Como fica o cálculo das férias e do 13º salário?
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A Lei 14.020 de 06/07/2020 e os Decretos 10.422/20, 10.470/20 e 10.517/20 não possuem previsão quanto ao cálculo de 13º salário e das férias dos trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos ou optaram pela redução proporcional de salário e de jornada.

Em razão desta omissão há controvérsia em relação ao tema e há necessidade de interpretar a Lei 14.020, de 06/07/2020, em conjunto com outras normas legais.

Em 17/11/2020 o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, emitiu a Nota Técnica 51520/2020, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, fixando os seguintes entendimentos:

1) Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei 14.020, de 2020.

2) Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos da Lei 14.020/2020 não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.

Em relação aos contratos de trabalho que sofreram redução proporcional de jornada e de salários a referida Nota Técnica entende que o 13º salário deve ser pago com base na remuneração integral do funcionário, assim considerada a remuneração sem as reduções temporárias adotadas pela empresa.

Este mesmo posicionamento deverá ser levado em consideração para o pagamento das férias.

Por outro lado, nos casos de suspensão dos contratos, a Nota Técnica entende que, mesmo inserida num contexto temporário e excepcional, há semelhanças com a suspensão prevista na CLT, havendo cessação temporária da prestação dos serviços e da correspondente remuneração, sendo que o respectivo período não será computado para fins de pagamento do 13º salário e nem para o cálculo de férias, devendo ser observada a regra de trabalho em fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do respectivo mês a ser computado.

Vale ressaltar que a Nota Técnica da SEPTME não é uma norma legal, mas sim um parecer jurídico interno do referido órgão e não possui caráter vinculante.

De modo a prevenir eventuais de riscos futuros, a empresa poderá optar em efetuar o pagamento do 13º salário e das férias levando-se em consideração todo o período, independentemente da vigência da suspensão pactuada.

Caso a empresa opte por seguir a Nota Técnica 51520/2020 da SEPTME, recomendamos que sejam analisados os riscos na adoção deste procedimento junto ao corpo jurídico interno da empresa.

Tem dúvidas ou quer mais informações? Entre em contato conosco pelos telefones (11) 2632-1005 / 1038 ou pelo e-mail juridico@setcesp.org.br.


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