Por Narciso Figueirôa Junior
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, fixou novos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão possui relevância imediata para trabalhadores e empregadores, porque altera um tema que vinha gerando intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista de 2017 e afasta, expressamente, a orientação até então consolidada no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a certidão de julgamento já contém a tese aprovada pelo Plenário e permite identificar com clareza as novas regras.
- O que mudou com a Reforma Trabalhista
Antes da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho era tradicionalmente baseada, para a pessoa natural, na declaração de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A Reforma Trabalhista modificou o art. 790 da CLT e o § 3º passou a admitir a concessão do benefício àqueles que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto o § 4º passou a estabelecer que o benefício seria concedido à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A alteração gerou discussão sobre a compatibilidade dessa exigência de prova com o regime do CPC e com a própria Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- O que dizia a Súmula 463 do TST
O item I da Súmula 463 estabelecia que, para pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos.
Na prática, a jurisprudência trabalhista continuou, em larga medida, reconhecendo que a simples declaração constituía prova suficiente, inclusive em ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista e mesmo quando o empregado recebia remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Há precedentes do TST nesse sentido.
Foi exatamente essa tensão entre a redação da CLT e a jurisprudência do TST que chegou ao Supremo.
- O que o STF decidiu
A decisão da ADC 80 estabelece uma nova sistemática para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- a) Eliminação do limite de 40% do teto do RGPS
O STF declarou inconstitucional a expressão do art.790, § 3º, da CLT que vinculava a gratuidade a salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Esse critério, portanto, deixa de ser aplicado.
- b) Novo parâmetro: R$ 5.000,00
Até que haja nova disciplina legislativa, o STF fixou como referência o valor de R$ 5.000,00.
Quem recebe salário igual ou inferior a esse patamar passa a ter uma presunção relativa de insuficiência de recursos.
Porém, não se trata de direito automático e absoluto. A presunção é apenas relativa.
O valor de R$ 5.000,00 acompanha as alterações da legislação do Imposto de Renda. Se não houver atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA.
- c) Quem ganha acima de R$ 5.000,00 terá de comprovar insuficiência
Para quem recebe salário superior ao limite estabelecido, o STF foi expresso: a insuficiência econômica deverá ser demonstrada concretamente.
A simples declaração de pobreza não será mais suficiente.
A parte deverá apresentar elementos que demonstrem sua efetiva incapacidade de suportar as despesas do processo.
Isso pode envolver, conforme o caso: comprovantes de rendimentos; despesas familiares relevantes; encargos financeiros; número de dependentes; patrimônio; endividamento; outras circunstâncias capazes de demonstrar comprometimento da renda.
Não existe, até o momento, uma lista fechada de documentos. A análise será feita em cada caso concreto.
- d) Mesmo quem recebe até R$ 5.000,00 poderá ter o benefício negado
Esse é outro ponto importante.
A presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 não impede o magistrado de verificar a situação econômica real da parte.
Se houver patrimônio relevante, renda familiar elevada ou outros elementos incompatíveis com a alegada insuficiência, o benefício poderá ser indeferido.
Portanto, o novo regime abandona uma análise puramente salarial e admite uma avaliação mais ampla da capacidade econômica.
- O ônus da prova é de quem pede o benefício
O STF também definiu expressamente que cabe ao próprio requerente comprovar: sua renda; e quando necessário, sua insuficiência financeira.
Além disso, o juiz poderá determinar a apresentação de documentos adicionais, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
Esse ponto representa mudança significativa na lógica anteriormente aplicada pela jurisprudência trabalhista.
- A Súmula 463, I, do TST foi declarada inconstitucional
Talvez esta seja uma das consequências mais relevantes do julgamento.
O STF declarou expressamente a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST.
Assim, deixa de prevalecer a orientação segundo a qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural seria suficiente para o deferimento da gratuidade.
O próprio Supremo determinou ao TST e ao STJ que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive de precedentes qualificados, para adequá-las aos novos critérios.
A decisão atinge apenas o item I da Súmula 463. O item II, relativo às pessoas jurídicas, já exigia demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e não foi objeto dessa declaração específica.
- A decisão não vale apenas para a Justiça do Trabalho
Outro aspecto de grande alcance é que o STF declarou existir omissão parcial na disciplina dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que os parâmetros definidos na ADC 80 sejam aplicados, até posterior atuação legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário.
Portanto, o critério não ficará restrito às reclamações trabalhistas.
A exceção expressamente estabelecida refere-se ao primeiro grau dos Juizados Especiais, em razão da sistemática própria da Lei nº 9.099/1995.
- Quando as novas regras começam a valer?
O STF modulou os efeitos da decisão.
A nova sistemática terá eficácia sem retroatividade, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.
E há uma consequência ainda mais importante: ela será aplicada somente aos processos ajuizados a partir desse marco.
Portanto, ações já ajuizadas anteriormente não deverão ser atingidas retroativamente pelas novas exigências.
Esse aspecto é essencial para evitar insegurança jurídica em milhares de processos que já se encontram em curso.
- Quais os efeitos práticos na Justiça do Trabalho?
A mudança será relevante sobretudo nas reclamações ajuizadas por trabalhadores que percebam remuneração superior a R$ 5.000,00.
Até agora, à luz da Súmula 463 do TST, era comum que o benefício fosse concedido mediante simples declaração de hipossuficiência.
Isso deixa de ser suficiente para as novas ações submetidas ao regime fixado pelo STF.
A partir de agora, o advogado que pretenda requerer justiça gratuita para trabalhador com remuneração superior ao limite deverá avaliar previamente a existência de prova concreta da insuficiência econômica.
Para os empregados com salário até R$ 5.000,00, a situação é mais favorável, pois existe presunção de insuficiência. Mas a presunção poderá ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
Para as empresas, a decisão também possui efeito relevante.
A contestação ao benefício deixa de estar limitada à demonstração do salário recebido pelo empregado. Poderão ser considerados outros elementos que revelem capacidade econômica incompatível com a gratuidade.
Ao mesmo tempo, a impugnação não deve ser automática. Será necessário apontar circunstâncias objetivas que justifiquem o afastamento da presunção ou que evidenciem capacidade econômica suficiente.
- A decisão altera o acesso à Justiça?
Esse provavelmente será um dos pontos mais debatidos após a publicação do acórdão.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O STF procurou compatibilizar esse comando com o direito fundamental de acesso à Justiça.
A solução adotada cria dois regimes: a) até R$ 5.000,00: presunção relativa de hipossuficiência; b) acima de R$ 5.000,00: necessidade de prova concreta.
Não se extingue, portanto, a possibilidade de concessão da justiça gratuita a trabalhadores que recebam remuneração elevada.
O que muda é a forma de comprovação.
- Conclusão
A decisão do STF na ADC 80 representa uma mudança significativa no regime da justiça gratuita.
A principal alteração não está apenas na substituição do antigo limite de 40% do teto do RGPS pelo valor de R$ 5.000,00.
A mudança mais relevante é a superação da ideia de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, por si só, basta para a concessão do benefício.
A partir do novo regime, a situação econômica concreta passa a ter maior importância.
Quem recebe até R$ 5.000,00 contará com presunção relativa de insuficiência. Quem recebe acima desse valor terá de demonstrá-la efetivamente.
A decisão tende, portanto, a exigir maior cuidado tanto de trabalhadores quanto de empresas na discussão sobre gratuidade processual.
Para os advogados, a consequência prática é imediata: nos novos processos alcançados pela decisão, o pedido de justiça gratuita deverá ser tratado como matéria probatória e não mais como mero requerimento formal acompanhado de declaração de pobreza.
Ainda será necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelo Plenário, especialmente quanto à extensão da prova exigida, à relação com o CPC e aos critérios para avaliação de patrimônio e renda familiar.
Mas a certidão de julgamento já permite afirmar que houve uma clara mudança de orientação: a gratuidade deixa de decorrer predominantemente de autodeclaração e passa a ser submetida a critérios objetivos e à efetiva capacidade econômica da parte.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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