STF muda regras da justiça gratuita: o que muda para trabalhadores e empresas
Compartilhe

Por Narciso Figueirôa Junior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, fixou novos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A decisão possui relevância imediata para trabalhadores e empregadores, porque altera um tema que vinha gerando intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista de 2017 e afasta, expressamente, a orientação até então consolidada no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a certidão de julgamento já contém a tese aprovada pelo Plenário e permite identificar com clareza as novas regras.

  • O que mudou com a Reforma Trabalhista

Antes da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho era tradicionalmente baseada, para a pessoa natural, na declaração de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

A Reforma Trabalhista modificou o art. 790 da CLT e o § 3º passou a admitir a concessão do benefício àqueles que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto o § 4º passou a estabelecer que o benefício seria concedido à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A alteração gerou discussão sobre a compatibilidade dessa exigência de prova com o regime do CPC e com a própria Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • O que dizia a Súmula 463 do TST

O item I da Súmula 463 estabelecia que, para pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos. 

Na prática, a jurisprudência trabalhista continuou, em larga medida, reconhecendo que a simples declaração constituía prova suficiente, inclusive em ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista e mesmo quando o empregado recebia remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Há precedentes do TST nesse sentido. 

Foi exatamente essa tensão entre a redação da CLT e a jurisprudência do TST que chegou ao Supremo.

  • O que o STF decidiu

A decisão da ADC 80 estabelece uma nova sistemática para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

  1. a) Eliminação do limite de 40% do teto do RGPS

O STF declarou inconstitucional a expressão do art.790, § 3º, da CLT que vinculava a gratuidade a salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 

Esse critério, portanto, deixa de ser aplicado.

  1. b) Novo parâmetro: R$ 5.000,00

Até que haja nova disciplina legislativa, o STF fixou como referência o valor de R$ 5.000,00.

Quem recebe salário igual ou inferior a esse patamar passa a ter uma presunção relativa de insuficiência de recursos.

Porém, não se trata de direito automático e absoluto. A presunção é apenas relativa.

O valor de R$ 5.000,00 acompanha as alterações da legislação do Imposto de Renda. Se não houver atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA. 

  1. c) Quem ganha acima de R$ 5.000,00 terá de comprovar insuficiência

Para quem recebe salário superior ao limite estabelecido, o STF foi expresso: a insuficiência econômica deverá ser demonstrada concretamente.

A simples declaração de pobreza não será mais suficiente.

A parte deverá apresentar elementos que demonstrem sua efetiva incapacidade de suportar as despesas do processo.

Isso pode envolver, conforme o caso: comprovantes de rendimentos; despesas familiares relevantes; encargos financeiros; número de dependentes; patrimônio; endividamento; outras circunstâncias capazes de demonstrar comprometimento da renda. 

Não existe, até o momento, uma lista fechada de documentos. A análise será feita em cada caso concreto.

  1. d) Mesmo quem recebe até R$ 5.000,00 poderá ter o benefício negado

Esse é outro ponto importante.

A presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 não impede o magistrado de verificar a situação econômica real da parte.

Se houver patrimônio relevante, renda familiar elevada ou outros elementos incompatíveis com a alegada insuficiência, o benefício poderá ser indeferido.

Portanto, o novo regime abandona uma análise puramente salarial e admite uma avaliação mais ampla da capacidade econômica.

  1. O ônus da prova é de quem pede o benefício

O STF também definiu expressamente que cabe ao próprio requerente comprovar: sua renda; e quando necessário, sua insuficiência financeira. 

Além disso, o juiz poderá determinar a apresentação de documentos adicionais, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Esse ponto representa mudança significativa na lógica anteriormente aplicada pela jurisprudência trabalhista.

  1. A Súmula 463, I, do TST foi declarada inconstitucional

Talvez esta seja uma das consequências mais relevantes do julgamento.

O STF declarou expressamente a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST.

Assim, deixa de prevalecer a orientação segundo a qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural seria suficiente para o deferimento da gratuidade.

O próprio Supremo determinou ao TST e ao STJ que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive de precedentes qualificados, para adequá-las aos novos critérios.

A decisão atinge apenas o item I da Súmula 463. O item II, relativo às pessoas jurídicas, já exigia demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e não foi objeto dessa declaração específica. 

  1. A decisão não vale apenas para a Justiça do Trabalho

Outro aspecto de grande alcance é que o STF declarou existir omissão parcial na disciplina dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que os parâmetros definidos na ADC 80 sejam aplicados, até posterior atuação legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário.

Portanto, o critério não ficará restrito às reclamações trabalhistas.

A exceção expressamente estabelecida refere-se ao primeiro grau dos Juizados Especiais, em razão da sistemática própria da Lei nº 9.099/1995.

  1. Quando as novas regras começam a valer?

O STF modulou os efeitos da decisão.

A nova sistemática terá eficácia sem retroatividade, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.

E há uma consequência ainda mais importante: ela será aplicada somente aos processos ajuizados a partir desse marco.

Portanto, ações já ajuizadas anteriormente não deverão ser atingidas retroativamente pelas novas exigências.

Esse aspecto é essencial para evitar insegurança jurídica em milhares de processos que já se encontram em curso.

  1. Quais os efeitos práticos na Justiça do Trabalho?

A mudança será relevante sobretudo nas reclamações ajuizadas por trabalhadores que percebam remuneração superior a R$ 5.000,00.

Até agora, à luz da Súmula 463 do TST, era comum que o benefício fosse concedido mediante simples declaração de hipossuficiência.

Isso deixa de ser suficiente para as novas ações submetidas ao regime fixado pelo STF.

A partir de agora, o advogado que pretenda requerer justiça gratuita para trabalhador com remuneração superior ao limite deverá avaliar previamente a existência de prova concreta da insuficiência econômica.

Para os empregados com salário até R$ 5.000,00, a situação é mais favorável, pois existe presunção de insuficiência. Mas a presunção poderá ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.

Para as empresas, a decisão também possui efeito relevante.

A contestação ao benefício deixa de estar limitada à demonstração do salário recebido pelo empregado. Poderão ser considerados outros elementos que revelem capacidade econômica incompatível com a gratuidade.

Ao mesmo tempo, a impugnação não deve ser automática. Será necessário apontar circunstâncias objetivas que justifiquem o afastamento da presunção ou que evidenciem capacidade econômica suficiente.

  1. A decisão altera o acesso à Justiça?

Esse provavelmente será um dos pontos mais debatidos após a publicação do acórdão.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O STF procurou compatibilizar esse comando com o direito fundamental de acesso à Justiça.

A solução adotada cria dois regimes: a) até R$ 5.000,00: presunção relativa de hipossuficiência; b) acima de R$ 5.000,00: necessidade de prova concreta.

Não se extingue, portanto, a possibilidade de concessão da justiça gratuita a trabalhadores que recebam remuneração elevada.

O que muda é a forma de comprovação.

  1. Conclusão

A decisão do STF na ADC 80 representa uma mudança significativa no regime da justiça gratuita.

A principal alteração não está apenas na substituição do antigo limite de 40% do teto do RGPS pelo valor de R$ 5.000,00.

A mudança mais relevante é a superação da ideia de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, por si só, basta para a concessão do benefício.

A partir do novo regime, a situação econômica concreta passa a ter maior importância.

Quem recebe até R$ 5.000,00 contará com presunção relativa de insuficiência. Quem recebe acima desse valor terá de demonstrá-la efetivamente.

A decisão tende, portanto, a exigir maior cuidado tanto de trabalhadores quanto de empresas na discussão sobre gratuidade processual.

Para os advogados, a consequência prática é imediata: nos novos processos alcançados pela decisão, o pedido de justiça gratuita deverá ser tratado como matéria probatória e não mais como mero requerimento formal acompanhado de declaração de pobreza.

Ainda será necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelo Plenário, especialmente quanto à extensão da prova exigida, à relação com o CPC e aos critérios para avaliação de patrimônio e renda familiar.

Mas a certidão de julgamento já permite afirmar que houve uma clara mudança de orientação: a gratuidade deixa de decorrer predominantemente de autodeclaração e passa a ser submetida a critérios objetivos e à efetiva capacidade econômica da parte. 

Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.