Ministros analisarão restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS
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Ministros também debaterão se os Estados podem cobrar o imposto de forma antecipada

Pelo menos quatro julgamentos importantes envolvendo a cobrança de impostos estaduais estão pautados para a próxima semana, retorno do recesso forense, no Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos mais esperados pelos contribuintes discute a possibilidade de lei complementar impor restrições para o aproveitamento de créditos de ICMS.

Os ministros vão julgar o tema por meio de um recurso (RE 601 967) que questiona a aplicação da Lei Complementar nº 122, de 2006, que fixou uma data para os contribuintes poderem tomar crédito sobre bens de uso e consumo – aqueles que não são utilizados diretamente no processo de produção (materiais de escritório e de limpeza, por exemplo).

Por essa lei, só a partir de 2011 poderia haver o aproveitamento. Outras normas foram editadas depois e jogaram ainda mais para frente esse prazo. Atualmente, vale a Lei Complementar nº 171, de 2019, que permite a tomada dos créditos somente em 2033.

A Constituição Federal estabelece o ICMS como um tributo não cumulativo, com a possibilidade de compensar o imposto devido em cada operação com o valor cobrado na etapa anterior, diz o advogado Douglas Mota, do escritório Demarest. “Os ministros vão decidir, então, se a Constituição é soberana sobre a não cumulatividade ou se uma lei complementar pode impor restrições”, afirma.

Esse caso, que tem a relatoria do ministro Marco Aurélio, está previsto para ir a julgamento no dia 7 de agosto, no plenário virtual. Os ministros, nesta plataforma, têm prazo de uma semana para proferir os seus votos.

Há um outro processo, também envolvendo ICMS, que entra em pauta neste mesmo dia. A discussão é se os Estados podem cobrar o imposto de forma antecipada e se isso pode ser definido por meio de decreto (RE 598677).

São situações em que uma empresa, por exemplo, adquire mercadoria em outro Estado para vender ao consumidor final. Alguns Estados, sob a alegação de se proteger de sonegação fiscal, decidiram cobrar o ICMS quando o produto entra no Estado e não no momento em que a empresa que adquiriu o bem a vende para o consumidor final – quando, de fato, ocorreria a circulação da mercadoria (fato gerador do ICMS).

“Isso é um problema porque a empresa pode não conseguir vender. A mercadoria pode ficar parada no estoque. Grandes varejistas têm muitos problemas com isso no Rio Grande do Sul, por exemplo, um dos Estados que cobra antecipadamente”, afirma Leo Lopes, sócio do FAS Advogados.

Em um outro julgamento importante na mesma semana, os ministros vão decidir sobre a constitucionalidade da exigência de votação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir que Estados concedam incentivos de ICMS. Esse caso já está andamento. Será retomado, no dia 7 de agosto, com o voto-vista de Alexandre de Moraes (ADPF 198).

O placar, por enquanto, está em três a dois contra a regra da unanimidade. A maioria, até agora, entende que fere o princípio democrático de direito. Os três ministros que votaram desta forma, Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, divergiram da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Ela levou em conta, para votar pela unanimidade, a jurisprudência da Corte contra a guerra fiscal e foi acompanhada por Gilmar Mendes.

Um outro caso, polêmico, envolve o IPVA. Os ministros decidiram recentemente que as locadoras de veículos têm de pagar o imposto ao Estado onde o carro circula, que não é, necessariamente, onde está registrado. Isso pode gerar um impacto enorme para as locadoras, que costumam registrar toda a frota em um só Estado – geralmente aquele em que está localizada a sede. No dia 7 de agosto será colocada em julgamento a tese que deverá ser seguida pelas demais instâncias (RE 1016605).


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