Toffoli autoriza tramitação da reforma da Previdência de São Paulo
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Ministro suspendeu efeitos de decisões de desembargadores do TJSP por vislumbrar interferência do Judiciário sobre o Legislativo

O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu dois pedidos da Assembleia Legislativa de São Paulo e autorizou a retomada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) estadual 18/2019, que pretende implementar a reforma da Previdência dos servidores estaduais.

Toffoli suspendeu os efeitos de decisões de dois desembargadores do TJSP, que, por meio de mandados de segurança, haviam determinado a suspensão da tramitação da PEC. Leia a íntegra da primeira e da segunda decisões de Toffoli.

No dia 6 de dezembro, o desembargador Alex Zilenovski acolheu pedido de deputados estaduais da oposição e determinou, em mandado de segurança, a suspensão da tramitação da PEC 18/2019. Já em 9 de janeiro, o desembargador Antônio Carlos Malheiros concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Professores de SP (Apeoesp) também determinando a suspensão da tramitação da proposta da reforma da Previdência na Alesp.

Toffoli entendeu que os magistrados, ao impedirem a tramitação do projeto de emenda a Constituição, interferiram no Poder Legislativo. O ministro argumenta que decisões como estas implicam “inegavelmente em indevida intromissão do Poder Judiciário em norma interna de outro Poder, devendo ser sempre rememorado que não cabe ao julgador sindicar as razões políticas pelas quais estabelecidos referidos prazos, nem mesmo com fundamento na suposta relevância da matéria em discussão”.

O ministro ressalta, porém, que em suspensão de segurança não se examina o mérito das decisões impugnadas, apenas suspende os efeitos das decisões “tendo em vista o comprometimento da ordem pública, presente, ao que tudo indica, o grave prejuízo à normal execução das atribuições do Poder Legislativo.”

Para Toffoli, estão presentes os requisitos exigidos na Lei 12.016/2019, a lei que disciplina os mandados de segurança. A lei prevê que a suspensão de segurança só se dará quando houver “manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade, ou grave ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”.

“No caso em análise, em juízo de cognição superficial, constato que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública, na medida em que a decisão ora impugnada, ao impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional, sob o pretexto de transgressão a normas regimentais, invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, embaraçando, a princípio, o regular exercício das funções legislativas”, diz Toffoli.

A reforma da previdência de São Paulo aumenta a idade mínima de aposentadoria dos servidores estaduais e aumenta de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária de todos os funcionários públicos do Estado. Desde o dia 6 de dezembro, a tramitação está parada.

As decisões foram tomadas nas suspensões de segurança 5.351 e 5.340.


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