*Por Caroline Duarte
Instituído pela Lei nº 10.209/2001, o Vale-Pedágio obrigatório foi criado com o principal objetivo de desonerar o transportador do pagamento do pedágio.
Por este dispositivo legal, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante, ao transportador rodoviário.
Recentemente, foi publicada no Diário Oficial da União — para ser mais precisa, em 04 de agosto de 2023, a Resolução nº 6.024 revogando a Resolução nº 2885/08 da ANTT, trazendo novas disposições relativas ao Vale Pedágio Obrigatório, de modo a incorporar as novas disposições sobre o DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) e do Free Flow, aprimorando os modelos dos meios de pagamento do VPO adequando-se à inovação tecnológica.
Nos termos do artigo 3º e 4º da norma, o contratante do serviço deve antecipar o Vale Pedágio Obrigatório ao transportador, independente do valor do frete, por meio de uma Fornecedora de Vale Pedágio Obrigatório habilitada pela ANTT. O responsável pela antecipação do VPO é o contratante, definido como o embarcador ou embarcador equiparado.
Trata-se do embarcador aquele que é o proprietário da carga e responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado; já o embarcador equiparado, é aquele responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou destino do percurso contratado, que não seja o proprietário da carga ou a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte.
É obrigatório o registro no DT-e dos dados do Vale Pedágio obrigatório, nos termos a serem definidos pela ANTT. Como é de conhecimento, este documento ainda não está em operacionalização e, portanto, o registro destes dados deve ser efetuado no MDF-e, ou caso de não obrigatoriedade de emissão deste, no CT-e.
Destacamos as seguintes novidades da legislação:
- Proibição expressa do pagamento do Vale Pedágio em espécie;
- Na utilização do sistema Free Flow, a antecipação do VPO deve ser feita o valor máximo, considerando a rota e as tarifas correspondentes à categoria do veículo;
- Isenção da cobrança sobre os eixos suspensos;
- Em casos de alteração de rota por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deve ser acertada entre as partes ao fim da viagem;
- Vedada a restrição de fornecimento do Vale Pedágio ao transportador decorrente de sua análise de crédito
- A FVPO (Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório) deverá restituir os valores pagos a título de antecipação de vale pedágio e que não foram efetivamente utilizados na operação de transporte.
Por fim, o descumprimento das disposições previstas na Resolução, no que tange a falta de aquisição e disponibilização do Vale Pedágio Obrigatório ao transportador, implicará ao infrator multa de R$ 3.000,00 por veículo e por viagem.
As novas disposições relativas ao Vale Pedágio entram em vigor em 1º de setembro de 2023, portanto fiquem atentos às novas regras, evitando a aplicação de penalidades.
Caroline Duarte
Advogada e Coordenadora do Depto Jurídico do SETCESP
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