A Portaria nº 3872 dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional – CONAP.
Considera-se:
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP – banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.
Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP – relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.
A contratação do aprendiz pode se dar de duas maneiras:
– contratação direta: que é a contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
– contratação indireta; que é a contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT.
A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Consideram-se entidades formadoras:
I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop;
II – escolas técnicas de educação;
III – entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e
IV – entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Toda entidade formadora deve estar devidamente habilitada, assim como providenciar o cadastramento dos cursos perante o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude vinculada à Secretaria de Qualificação de Emprego e Renda.
Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem: eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado; tipo do programa; nome do programa; faixa etária permitida; CBO associada ao programa; carga horária teórica e prática, mínima e máxima; competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP.
Os cursos de aprendizagem poderão ser nas seguintes modalidades: presencial, à distância, híbrido ou em parceria.
As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem, indicando:
– nome e número do curso ao qual está vinculado, e
– nome e CPF do aprendiz.
MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Ao estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
A atividade de transporte de carga está enquadrada a situação descrita no parágrafo anterior, conforme inciso III do parágrafo § 1º do artigo 65 da Portaria.
O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
- a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
- b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
- c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
- d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
- e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
- f) jovens e adolescentes com deficiência;
- g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA; e
- h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; e para as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.
DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
O contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I – os termos inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II – nome e número do curso em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego;
III – a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e práticas;
IV – a remuneração pactuada;
V – os dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
VI – o local de execução das atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
VII – a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e
VIII – o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
O código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS. Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
O contrato de aprendizagem será extinto:
I – no seu termo final;
II – automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e
III – antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
- a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
- b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
- c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
- d) a pedido do aprendiz;
- e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
- f) morte do empregador constituído em empresa individual; e
- g) rescisão indireta.
Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.
A transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
DOS DIREITOS DO APRENDIZ
Férias
O período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I – para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II – para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
É permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto no § 1º do art. 134 da CLT.
As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
I – divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;
II – não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III – houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletiva.
Jornada de trabalho
Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art. 66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.
A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.
Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.
São vedadas ao aprendiz a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.
O teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem, deverá:
I – observar as regras da aprendizagem profissional, inclusive o previsto no art. 80;
II – ser compatível com as atividades práticas do contrato de aprendizagem; e
III – ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado, vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Da remuneração
Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I – o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
II – o salário mínimo regional fixado em lei, para os estados que adotam o piso regional; ou
III – o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Das licenças e afastamentos
É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
Devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Tais regras também se aplicam também à garantia provisória de emprego acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e para afastamento em razão de serviço militar obrigatório.
Demais direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.
Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.
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