As MPs 927 e 936 preveem vários acordos entre empresas e colaboradores. Tudo para que o máximo de empregos sejam preservados e os negócios consigam sobreviver à crise
Uma série de medidas emergenciais foram anunciadas pelo Governo Federal com a pretensão frear os impactos da pandemia de coronavírus nas atividades econômicas, e assim tentar preservar os empregos e a renda dos trabalhadores.
Entre elas está a Medida Provisória 927, que abrange a adoção da antecipação de férias, de férias coletivas, do uso do banco de horas e do teletrabalho, ou home office.
Para adotar essas medias é preciso que a organização comunique o funcionário com 48 horas prévias, podendo inclusive ser por meio eletrônico.
Segundo esclarece Narciso Figueirôa Jr., assessor jurídico do SETCESP, as regras do home office incluem também estagiários e aprendizes.
Ele lembra também a possibilidade de aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos. “Mas isso mediante concordância formal do empregado, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados”, avisa.
Narciso destaca também, a possibilidade de ser criado um banco de horas específico para compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou individual escrito. E que, esta compensação deve ocorrer em um prazo de até 18 meses, contado após o encerramento do estado de calamidade pública.
Já a Medida Provisória 936 trata da suspensão de contrato de trabalho e da redução de jornada e salário.
Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do governo. Por meio dela foi criado um benefício emergencial, custeado pela União, a ser pago aos empregados que optarem pela celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No entanto, o empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a realização dos acordos e o benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, sendo pago ao empregado independentemente de carência.
O assessor jurídico explica que a redução da jornada de trabalho e salário deve ser proporcional, exclusivamente aos percentuais de 25%, 50% e 70%, “devendo ser formalizada por escrito através de acordo individual entre empregado e empregador, e tem prazo máximo de até 90 dias”, afirma.
Falando sobre a suspensão temporária, Narciso alerta que esta tem prazo menor, de no máximo 60 dias, e que durante o período de suspensão o empregado terá direito a estabilidade temporária, mas precisa ficar à disposição do empregador sob pena de descaraterização do acordo.
Tanto nos casos de redução de jornada de horas e de salário, quanto no de suspensão temporária do contrato de trabalho, o benefício emergencial será pago integralmente pelo governo, isso para os funcionários de empresas que tiveram no exercício de 2019 receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões (micro e pequenas empresas, além de empregadores domésticos).
Agora as empresas médias e grandes, o governo arcará com o pagamento de 70% do seguro-desemprego, e a empresa custeará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso.
Ambos os acordos podem ser celebrados sucessivamente, desde que, não sejam excedidos os seus prazos máximos de vigência.
Entretanto, caso haja demissão durante o período de vigência dos acordos o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias normais, uma indenização específica que varia de 50% a 100%, dependendo dos percentuais de redução de jornada e de salário, exceto se a dispensa for a pedido ou por justa causa do empregado.
As MP 927 e 936 entraram em vigor no dia 1º de abril e as medidas nelas previstas, se aplicam durante o estado e calamidade pública, devendo ser examinadas pelo Congresso Nacional dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.
O QUE ESTÁ SENDO APLICADO PELAS EMPRESAS
Com o objetivo de compreender quais alternativas as empresas estão buscando em suas relações de trabalho, neste momento delicado para os negócios; o SETCESP encomendou ao IPTC (Instituto Paulista do Transporte de Carga) uma pesquisa que traçou o panorama a partir da participação de 80 empresas ouvidas entre os dias 16 e 24 de abril, que resultou no seguinte cenário:
- 80% das organizações entrevistadas se beneficiaram da MP 927;
- 60% delas optaram pela MP 936;
- Ao menos 25% decidiram por realizar a diminuição no salário dos funcionários;
- Desse total de 25%, mais da metade atrelou a redução de salário a diminuição da jornada;
- A área em que mais as empresas aplicaram a redução de salário foi a administrativa, enquanto a menos impactada foi a de segurança;
- Quase que 60% das empresas priorizaram afastar colaboradores do grupo de risco.
Em caso de dúvidas pertinentes às relações trabalhistas, entre em contato com a nosso departamento jurídico, pelo telefone: (11) 2632-1005 ou no e-mail: juridico@setcesp.org.br
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