Por Adauto Bentivegna Filho
Foi publicada a Lei nº 14.973/2024, em 17 de setembro de 2024, que reonera gradualmente a folha de pagamento de salários referente à Contribuição Previdenciária Patronal.
Entretanto, até dezembro de 2024, a desoneração continua valendo para os 17 setores da economia que possuem este direito, incluindo o TRC.
A reoneração aprovada pela lei terá como cálculo um percentual incidente sobre a alíquota que a empresa usa atualmente aplicada à receita bruta, e mais outra, sobre o percentual de 20% definido pela lei previdenciária. Vejamos abaixo:
Ano |
Percentual da alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos artigos 7ºA e 8ºA da Lei nº 12.546/2011* |
Percentual da alíquota incidente sobre a Folha da Salários (cota patronal) – Alíquota de 20% prevista no artigo 22, incisos I e III da Lei nº 8212/91 |
2025 |
80% |
25% |
2026 |
60% |
50% |
2027 |
40% |
75% |
2028 |
0% |
100% |
As novas regras de cálculo da Contribuição Previdenciária não alcançam o 13º salário até dezembro de 2027, e para aderir a este novo sistema em 2025 as empresas terão que manter, ao longo de cada ano-calendário, o quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário anterior.
As empresas deverão firmar um termo no qual se comprometem a manter o quantitativo de empregados acima informado. Se não fizerem isso, não poderão usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário seguinte ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 20% (vinte por cento).
O Poder Executivo irá regulamentar a forma de como se firmará o termo de garantia do quantitativo de empregados.
Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.
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