ANTT promove 2ª reunião participativa sobre Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2)
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) promoverá hoje (23/7), a Reunião Participativa nº 3/2021, que abordará a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2), relativa a bens, obras e serviços nos contratos de concessão de rodovias.

O debate virtual será realizado das 14h-17h, com entidades do setor, e será transmitido pelo Canal ANTT no Youtube.

Tema – A proposta do RCR2 está dividida em 11 capítulos:

1 – Informações sobre a concessão e sistemas de acompanhamento;

2 – Bens da concessão;

3 – Estudos, projetos e orçamentos de engenharia;

4 – Gestão da área da concessão;

5 – Acompanhamento ambiental e autorizações governamentais;

6 – Execução de obras e serviços pelo concessionário;

7 – Operação rodoviária;

8 – Verificador independente;

9 – Obras do poder concedente;

10 – Alterações na primeira norma do RCR;

11 – Disposições finais e transitórias.

Inovações – A minuta de resolução traz alguns destaques de inovação:

1 – Planejamento quinquenal das obras e serviços da concessão (art. 2º): facilita um acompanhamento em médio/longo prazo pela ANTT;

2 – Termo de arrolamento e inventário da concessão (art. 13): esclarece as formalidades para transferência de bens à concessionária e fomenta a gestão do acervo de bens que integram a concessão;

3 – Tramitação de estudos e projetos (capítulo 3): estabelece procedimentos e prazos de análise de projetos para obras e serviços PER e extra PER, prevê fast tracking (art. 21), dispensa de análise de projetos em casos especiais (art. 24), prevê não objeção tácita (arts. 29 e 38), estabelece percentuais de remuneração para despesas específicas (art. 57), inspeção acreditada (art. 75), aprimorando o atual regime da Resolução nº 1.187/2005;

4 – Desapropriações (art. 89) e regularização da faixa de domínio (art. 97): estabelece responsabilidades e procedimentos para gestão da área da concessão, define prioridades nas ações de regularização;

5 – Fases contratuais (art. 128): estabelece o escopo e as regras de acompanhamento das fases de trabalhos iniciais (início da cobrança de pedágio), recuperação e manutenção, institui o dever de realização de campanha de recuperação pela concessionária em caso de descumprimento substancial de parâmetros de desempenho (arts. 137 e 139);

6 – Flexibilidade na localização de dispositivos e edifícios operacionais (arts. 144 e 177): confere margem de discricionariedade na definição de localização destas intervenções, tendo em vista o melhor para a operação da rodovia;

7 – Obras de manutenção de nível de serviço por gatilho volumétrico (art. 145) e contornos alternativos (arts. 42, 43, 156): estabelece regras de implementação destas intervenções complexas, esclarece a não concorrência das obras de gatilho com as demais obras em revisão quinquenal;

8 – Obras e serviços emergenciais (arts. 49 e 160): define requisitos e regras para autorização e remuneração de intervenções previstas ou não no programa de exploração de rodovias e obras emergenciais;

9 – Processo competitivo para contratação da execução de obras não previstas inicialmente no programa de exploração da rodovia (art. 163): determina a realização de concorrência privada para definição do preço e da contratação de novas obras de maior vulto;

10 – Termo de encerramento de obra (art. 169): define rito mais célere, superando o modelo de recebimento provisório e definitivo;

11 – Inspeção acreditada de obras e serviços (arts. 174 e 175): prevê mecanismo que poderá reduzir o custo de encerramento e acompanhamento de intervenções;

12 – Informações CONFAZ (art. 181): permite o acesso pelas concessionárias às informações do CONFAZ, auxiliando no acompanhamento do transporte de cargas;

13 – Centro de Controles Operacionais (CCO) do mesmo grupo econômico (art. 184): permite sinergias pela concentração de CCOs no mesmo ambiente, com regras claras de segregação no interesse da concessão;

14 – Restrição contínua de tráfego (arts. 193, 237, II): transfere à autoridade de trânsito com circunscrição na rodovia a definição da restrição de tráfego, revogando após um ano as normas da ANTT a respeito;

15 – Fiscalização de velocidade (art. 195): esclarece rito de aprovação de controlador/redutor de velocidade e estabelece obrigação de postagem de autuações, em normativo conjunto ANTT/PRF;

16 – Pesagem veicular (art. 206): estabelece a pesagem prioritária pelas modalidades remota ou em movimento (a ser regulamentada após estudos mais aprofundados sobre o tema);

17 – Verificador independente (capítulo 8): disciplina a contratação e remuneração de terceiro imparcial poder apoiar a ANTT na fiscalização de obrigações e cálculo de indenizações;

18 – Obras do poder concedente (art. 220): estabelece responsabilidades e regras de reequilíbrio, tanto para obras transferidas na assunção quanto para obras supervenientes do poder concedente;

19 – Comitê de corregulação (art. 27-A, RCR1): altera o RCR 1 para instituir um fórum setorial de definição de diretrizes regulatórias em matérias taxativas específicas;

20 – Disposições finais (art. 230): disciplina o impacto do RCR 2 sobre os contratos vigentes, com previsibilidade e segurança jurídica e revoga parte do estoque regulatório de rodovias em matéria de bens, obras e serviços.

Histórico – O RCR trata de uma remodelagem do marco regulatório setorial, na forma de microssistema normativo, que tem como premissas a rigidez e coerência com as melhores práticas regulamentares da administração pública federal. Trata-se de um modelo no qual o regulamento assume o protagonismo das regras gerais. Dada a complexidade da criação de um regulamento que contemple todos os aspectos das concessões, a ANTT optou pela preparação do normativo em etapas:

RCR 1: O primeiro momento debateu o princípio da contratualidade das concessões de serviço público, que agrega os temas relacionados às disposições gerais sobre concessões rodoviárias federais, como as disposições gerais, legislação aplicável, regime jurídico do contrato, contagem de prazos, direitos e deveres de usuários e demais temas pertinentes.

RCR 2:  Condução eficiente de obras e serviços e preservação do patrimônio público concedido, orientado pela utilidade e atualidade, que agrega os temas relacionados a: planejamento e sistemas de gestão; tratamento dos bens da concessão; elaboração de estudos, projetos e orçamentos de engenharia; gestão da área da concessão; acompanhamento ambiental; execução de obras e serviços pelo concessionário; operação rodoviária; verificador independente; e obras do Poder Concedente.

RCR 3: Manutenção do equilíbrio contratual durante toda a gestão do serviço público, abordando os temas relacionados à gestão econômico-financeira da concessão: fontes de receitas tarifárias e extraordinárias, seguros e garantia de execução contratual, alocação de riscos, métodos de equilíbrio econômico-financeiro, fatores de reequilíbrio, reajustes e revisões tarifárias e contratuais, financiamentos, negócios com partes relacionadas, tarifa e sistema tarifário, capital social mínimo e verbas da concessão.

RCR 4: Supervisão da prestação de serviço e correção das não conformidades, conforme os preceitos da regulação responsiva, que abrange temas relacionados a indicadores de desempenho; compensação de usuários por danos individuais; acompanhamento de obras de ampliação e melhorias da concessão; fiscalização (obras e serviços, parâmetros de desempenho, conserva e manutenção, econômico-financeira e operacional); medidas administrativas punitivas e cautelares; parcelamento de débitos e diferimento de pagamentos; termo de ajustamento de conduta.

RCR 5: Continuidade do serviço público e manutenção do nível do serviço público, que agrega os temas relacionados a encerramento contratual; gestão de conflitos da concessão; intervenção; caducidade; apuração de haveres e deveres; e resolução de controvérsias.

As contribuições escritas poderão ser enviadas pelo Sistema ParticipANTT até o dia 28/7.


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