Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP
A Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT publicou as Resoluções números 6.077 e 6.078, tratando do piso mínimo de frete e do CIOT, respectivamente, regulamentando a Medida Provisória nº 1.343.
A Resolução ANTT nº 6.077/2026 atualiza a Resolução ANTT nº 5.867 que disciplina o piso mínimo de frete, recepcionando as exigências trazidas peça citada Medida Provisória.
Das Alterações no Piso Mínimo de Frete
A nova Resolução acresce dois incisos definindo os conceitos de TRRC – Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas, e o de Transportador Autônomo de Carga – TAC como aquela “pessoa física que exerce, habitualmente, atividade econômica de Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária, comodatária ou arrendatária de até 3 (três) veículos automotores de cargas”.
Foi acrescentada à Resolução ANTT nº 5.867 um artigo 9-A que permite a suspenção do Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga – RNTRC da transportadora que reiterada vezes deixar de aplicar o piso mínimo de frete quando for a subcontratante do serviço. A fiscalização ocorrerá pelas informações prestadas quando do cadastramento da operação de transporte para se obter o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, pelo manifesto de carga, pelo contrato de prestação de serviços rodoviários de cargas, outros documentos fiscais ou qualquer outra forma que se possa identificar o valo do frete pago.
Também foi acrescentado um artigo 9-B na citada Resolução que define o que se entende por “reiteradas vezes que se deixar de se aplicar o piso mínimo de frete”. Assim, se no prazo de 6 (seis) meses houverem 3 (três) pagamentos abaixo do piso mínimo de frete, a ANTT poderá suspender o RNTRC, como medida cautelar. Passado este período (seis meses), ainda que a transportadora tenha sido autuada 2 (duas) vezes, a quantidade multas é zerada, é começa-se nova contagem.
O prazo de suspensão variará de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias em função do valor total acumulado das multas aplicadas, na seguinte forma:
I – 5 (cinco) dias corridos, entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II – 10 (dez) dias corridos, entre R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – 20 (vinte) dias corridos, entre R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – 30 (trinta) dias corridos, acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Se no período de 12 (doze) meses, após o transportador ter sofrido condenação administrativa definitiva anterior, contratar novamente serviços de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete, sofrerá as seguintes penalidades:
I – 15 (quinze) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
II – 30 (trinta) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – 45 (quarenta e cinco) dias corridos, quando o montante das multas aplicadas for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Se houver nova reincidência, será aplica a pena de cancelamento do RNTRC, e a transportadora não poderá mais exercer a atividade de transporte rodoviário de carga.
Do Embarcador
A ANTT expedirá notificação de alerta ao embarcador que acumular três condenações administrativas, cujo somatório de valores nominas seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face de contratação serviços de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete. Esta notificação de alerta tem por objetivo informar ao embarcador que a prática de nova contratação por valor inferior ao piso mínimo de frete configurará reiteração de infração, que culminará na aplicação de multa que iniciará com o valor de – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo chegar a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a quantidade reincidências.
O embarcador também poderá ficar impedido de contratar serviços de transporte rodoviário de cargas se reiteradas vezes descumprir o pagamento do valor do piso mínimo de frete, quando:
I – Quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): suspensão de 5 (cinco) dias corridos;
II – Quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): suspensão de 10 (dez) dias corridos;
III – quando o montante acumulado de multas aplicadas com decisão administrativa definitiva atingir R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais): suspensão de 30 (trinta) dias corridos.
Do Agenciador
Os intermediadores de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, inclusive as plataformas digitais, não poderão anunciar valores de frete abaixo do piso mínimo, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), se agirem de forma reiterada nesta prática. Considera-se prática reiterada:
I – A manutenção de anúncio irregular por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para sua adequação ou retirada;
II – A reincidência na veiculação de anúncios em desacordo com o piso mínimo de frete, no prazo de 90 (noventa) dias contados da decisão administrativa definitiva da autuação prevista no inciso II do art. 9º.
DO CIOT
As modificações na obtenção do CIOT estão disciplinadas na Resolução ANTT 6.078, e entram em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, no dia, 24.05.2026.
O embarcador ou subcontratante (em regra, uma transportadora) são os responsáveis pela emissão do CIOT. Entretanto, nas operações em que não haja TAC ou TAC equiparado, ou seja, o embarcador contrata diretamente a empresa de transporte rodoviário de cargas que irá efetivamente fazer o transporte, é dela a responsabilidade para se obter o CIOT.
Não se obterá o CIOT se o valor informado for inferior ao piso mínimo de frete, e seu número deverá ser informando no manifesto de carga – MDFe.
Quem contratar TAC ou TAC equiparado de forma irregular, se sujeitará às seguintes multas:
I – Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 10.500 (dez mil e quinhentos reais);
II – Gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
III – deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)
E especificamente para a transportadoras, a penalidades serão as seguintes:
I – Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
II – Gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
III – deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: R$ multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).”
Regras para o TAC Agregado
Com a publicação da Resolução nº 6076 da ANTT, em janeiro deste ano, foi inserida na norma a base legal sobre a não aplicação da tabela de frete mínimo, nas situações em que envolvam o TAC Agregado, que é a pessoa física com RNTRC como TAC na ANTT e que presta serviços com exclusividade para a transportes, vide Artigo 7º, § único inciso II da referida norma.
Note que, mesmos com a publicação da nova resolução sobre o CIOT, a obrigação de gera-lo permanece quando há subcontratação do TAC e do TAC Equiparado, é a responsabilidade é da ETC subcontratante.
Para que haja a configuração desta situação, é de suma importância que este CIOT tenha validade de 30 dias e que a situação seja informada em campo próprio do MDF-e. Tais fatores permitirão que a ANTT possa identificar a contratação do TAC Agregado, evitando a aplicação de penalidades. Caso ainda assim, a empresa receba autuações neste sentido, estes documentos juntamente com o contrato de prestação de serviços específicos, configurarão a tese de defesa.
É muito importante sinalizarmos que, as alterações são novas e possibilitam diversas interpretações sobre o assunto, por isso é muito importante que as empresas acompanhem nossas mídias sociais até a entrada em vigor das obrigações.
Por fim, as novas regras da Resolução ANTT nº 6.078 passam a valer a partir de 24/05/2026 e trazem mudanças importantes na emissão do CIOT. A responsabilidade pela emissão será, em regra, do embarcador ou da transportadora subcontratante, mas, quando não houver TAC ou TAC equiparado, caberá à própria empresa transportadora que realizará o frete providenciar o CIOT.
Além disso, o CIOT só poderá ser gerado se o valor do frete respeitar o piso mínimo, e seu número deverá constar no MDF-e. O descumprimento dessas obrigações pode gerar multa infração, tanto para quem contrata quanto para a transportadora. Assim, é fundamental que todos os envolvidos fiquem atentos às novas exigências para evitar penalidades.
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