Uma relação apenas comercial
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Ação julgada pelo STF reafirmou a constitucionalidade da terceirização de atividade econômica

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional a lei 11.442/07 que dispõe sobre transporte rodoviário de cargas e a relação entre transportadora e motorista autônomo.

A sessão foi realizada virtualmente no dia 14 de abril, porém a disponibilização do teor dos votos, na íntegra, ocorreu apenas, no dia 19 de maio.

O julgamento, concluído em abril, apresentava duas ações envolvendo o tema que se contrapunham e acabaram sendo julgadas conjuntamente.

Uma delas é a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 48, movida pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, a outra a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 3.961, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT.

A ação da ADIn 3.961 tinha como objetivo que se declarasse a inconstitucionalidade da Lei 11.442/07, no que se refere a não existência de vínculo empregatício decorrentes do contrato de transporte e ao o prazo prescricional de um ano, para os danos relativos ao contrato de transporte.

Já a ADC 48 tinha a intenção da declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/07 na íntegra, em função das diversas decisões da Justiça do Trabalho, que negam a possibilidade de as Empresas de Transporte de Cargas (ETC) terceirizarem a sua atividade-fim e que, no entender da CNT, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade da profissão, negando sistematicamente a aplicação do que discorre a Lei.

Existem centenas de processos judiciais de agregados pedindo vínculo de emprego com as transportadoras, que se encontravam suspensos nos diversos tribunais e varas do trabalho no país que aguardavam por este julgamento. 

Votaram pela constitucionalidade da Lei 11.442/2007 os Ministros Roberto Barroso (que foi o relator do processo), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em discordância, ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O Ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que “o mercado de transporte de cargas envolve três figuras: a empresa de transporte, o transportador autônomo e o motorista empregado”.

No caso, destacou Barroso, “não se está a falar do motorista empregado, mas sim do dono do caminhão”, disse e a Lei 11.442/07 disciplinou a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo de emprego”, concluiu o ministro.

O voto do relator analisou também a evolução da terceirização das atividades-meio para as atividades-fim, citando exemplos de atividades econômicas nas quais a sua aplicação é marcante tanto na produção de bens como na prestação de serviços.

Para as empresas contratantes, a decisão do Supremo vem ao encontro dos interesses do setor, que agora está revestido da segurança jurídica necessária para desenvolvimento de suas atividades.

Importante observar, que o voto reconhece que a norma estabelece que o TAC (Transportador Autônomo e Cargas) pode ser contratado diretamente pelo proprietário da carga ou pela ETC (Empresa de Transporte de Cargas), autorizando de forma expressa que a ETC terceirize a sua atividade-fim por meio da contratação do TAC.

Entretanto, as empresas de transporte de cargas e logística ao contratarem outras ETC ou TAC para prestação de serviços de transporte de cargas devem seguir rigorosamente os termos previstos em lei.

De acordo com o assessor jurídico do SETCESP, Narciso Figueirôa Jr. a contratação não deve ser feita de qualquer maneira, e sim, respeitando as regras. “É preciso examinar na contratação do TAC ou ETC, se por exemplo, o caminhão tem o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). A empresa de transporte tem que obedecer à Lei para se valer dela”, chama atenção Narciso.

“O Supremo está entendendo que a Lei 11.442/07, tem que ser considerada, porém precisa ser cumprida com todos os seus requisitos” alerta ele.

Quem tem algum desacordo no transporte de cargas, ao invés de submeter seu litígio a justiça comum pode recorrer agora a CATC – Câmara de Arbitragem do Transporte de Cargas, que é especializada no setor e que, atenderá a toda e qualquer demanda relacionada à regras de trânsito, saldo de frete, descumprimento de contrato, vale-pedágio, seguros, acidentes e também algumas questões trabalhistas, entre outros assuntos.


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