TST entende que a ocorrência de sócios comuns não é suficiente para formação de grupo econômico
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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do TRT 5ª Região, que declarou a existência de grupo econômico entre as reclamadas em razão do fato de a segunda acionada ser sócia da primeira, considerando provas de que a condenada se beneficiou dos serviços da empresa através da composição societária, bem como a falta de comprovação da diluição da sociedade, responsabilizando ambas solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas da condenação.

Na linha de precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST a 5ª Turma entendeu que a decisão do TRT de origem que declarou a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária trabalhista não foi embasada em provas de hierarquia ou direção entre as partes admitindo o recurso de revista por ofensa ao art.2º, par.2º, da CLT, declarando que a formação do grupo econômico entre as empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Lembramos que o artigo 2º, par.3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), deixou mais clara essa questão ao dispor que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Trata-se de decisão de relevância e que se coaduna a reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, merecendo ser transcrita a ementa do acórdão que foi publicado em 09/04/2021.

“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI No 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.

Divisada a possível violação do artigo 2o, § 2o da CLT (transcendência política), impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  1. RECURSO DE REVISTA DA 2a RECLAMADA APELO REGIDO PELA LEI No 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO.

Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2o, § 2o, da CLT, ao fundamento de existência de “registro de que a segunda acionada é sócia-acionista da primeira empresa reclamada”, incorreu em violação do referido dispositivo legal (transcendência política). Por outro lado, o quadro fático delineado no acórdão foi no sentido da ausência de comprovação da efetiva retirada da recorrente do quadro societário, estando integrada a ele durante todo o curso do contrato de trabalho do reclamante. Pertinência da Súmula 126 do TST, no particular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-882-97.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Desembargador Convocado Relator, João Pedro Silvestrin, 09/04/2021)

Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico do SETCESP


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