STF decide ser legal contratação sem carteira assinada de transportadores autônomos
Compartilhe

Para ministros, se requisitos da Lei 11.442/2007 são seguidos, é configurada relação comercial de natureza civil

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (14/4), o julgamento de duas ações constitucionais que discutiam, já há muito tempo, a validade   de lei federal de 2007 que regulamentou a contratação de transportadores autônomos   por proprietários de carga e por empresas transportadoras; autorizou a terceirização da atividade-fim por essas empresas; e afastou a configuração de vínculo de emprego nesta hipótese.

Por sete votos a três, foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro-relator Roberto Barroso: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial. Não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.  3 –  Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Além de Roberto Barroso, formaram a maioria os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.961), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) sustentavam que a norma legal esvaziava a competência da Justiça do Trabalho ao determinar que, “mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida”.

Em sentido contrário, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 48), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) entendia que os dispositivos legais questionados não violavam qualquer disposição constitucional, estando fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou  profissão.


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.