PRF deve considerar as normas coletivas que tratem do descanso de 11 horas do motorista
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A Nota Técnica 03/2025 da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal determina que, durante a fiscalização, os Policiais Rodoviários Federais devem observar os termos de Acordos ou Convenções Coletivas, desde que devidamente registrados no MTE e apresentados no momento da abordagem. Caso tais instrumentos coletivos prevejam regras diferentes da Nota Técnica sobre o descanso de 11 horas dentro das 24 horas previsto no artigo 67-C, par.3º do CTB, eles prevalecerão, conforme o entendimento do STF na ADI 5322, que reafirmou a autonomia das negociações coletivas com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal.

Importante: para esta finalidade, a cópia do Acordo ou Convenção Coletiva deverá ser obrigatoriamente extraída diretamente do Sistema Mediador.

Esse ponto reforça a importância da negociação coletiva no setor de transporte e esclarece sua hierarquia perante as orientações administrativas da PRF.

Exceção aos Motoristas Autônomos: A aplicação de normas coletivas sobre o fracionamento do descanso de 11 horas se limita aos motoristas com vínculo empregatício. Motoristas autônomos não são abrangidos por essas disposições coletivas.

Para saber mais detalhes Nota Técnica 03/2025, clique aqui.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a Consultoria Jurídica do SETCESP pelo WhatsApp 11 2632-1005 ou email juridico@setcesp.org.br


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