O Senado Federal aprovou, em 14 de outubro de 2026, em dois turnos, a PEC 221/2019, que altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a jornada semanal de trabalho e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
A proposta foi aprovada por 75 votos favoráveis e um contrário, em ambos os turnos, mantendo-se o texto anteriormente aprovado pela Câmara dos Deputados. A matéria segue para promulgação pelo Congresso Nacional.
Principais alterações
A PEC estabelece a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, observados os seguintes prazos:
- a) Após dois meses da promulgação: jornada máxima de 42 horas semanais;
- b) Após 14 meses da promulgação: jornada máxima de 40 horas semanais;
- c) Garantia de dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente com um deles aos domingos;
- d) Vedação de redução salarial em decorrência da diminuição da jornada e da ampliação dos repousos.
As novas disposições serão aplicáveis aos contratos de trabalho em vigor, sem redução proporcional das jornadas que já sejam iguais ou inferiores a 40 horas semanais.
O texto também contempla a possibilidade de compensação dos repousos mediante negociação coletiva, observados os limites constitucionais, além de admitir a instituição de regimes diferenciados de jornada e descanso por legislação específica.
Exceções previstas na PEC
O texto aprovado estabelece algumas situações específicas.
As novas regras de duração e controle de jornada não serão aplicáveis aos empregados que possuam diploma de nível superior e recebam remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada a possibilidade de aplicação por liberalidade do empregador ou previsão em instrumento coletivo. Permanecem preservadas as regras de repouso.
A PEC também exclui os servidores públicos de sua disciplina específica.
Para contratos administrativos vigentes que envolvam utilização de mão de obra, inclusive concessões, há regras próprias de adaptação, com previsão de aditamento contratual para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Admite-se, ainda, a edição de lei complementar com regras transitórias específicas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à preservação dos empregos.
Essas exceções não estabelecem, entretanto, tratamento diferenciado automático para as empresas de transporte rodoviário de cargas ou para os motoristas profissionais.
Negociação coletiva
A negociação coletiva continuará desempenhando papel relevante na organização das jornadas e dos repousos, especialmente diante das particularidades do transporte rodoviário de cargas.
Entretanto, a autonomia coletiva, assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e reconhecida pelo STF no Tema 1046, deverá observar os novos limites constitucionais, não sendo possível presumir a manutenção de cláusulas convencionais incompatíveis com a emenda.
Nesse contexto, será necessária a revisão dos instrumentos coletivos vigentes e a avaliação de alternativas juridicamente admissíveis para a organização das operações, inclusive quanto à compensação de repousos e à adoção de regimes diferenciados.
Impactos no transporte rodoviário de cargas
A alteração constitucional terá repercussões relevantes para o transporte rodoviário de cargas, atividade que apresenta características operacionais próprias, especialmente nas operações de longa distância, que exigem continuidade dos serviços, cumprimento de prazos de entrega e organização de escalas diferenciadas.
A redução da jornada semanal, sem diminuição salarial, poderá elevar o custo da hora trabalhada, exigir redimensionamento das equipes e aumentar a necessidade de contratação de motoristas, em um setor que já enfrenta dificuldades de reposição e qualificação de mão de obra.
No aspecto jurídico, a nova disciplina deverá ser compatibilizada com a Lei 13.103/2015, especialmente quanto à jornada dos motoristas profissionais, intervalos, repousos e peculiaridades das viagens de longa distância, consideradas também as disposições declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5322.
Conclusão
A aprovação da PEC 221/2019 representa uma alteração significativa na disciplina constitucional da duração do trabalho, com reflexos diretos na organização operacional e nos custos das empresas de transporte rodoviário de cargas.
Embora a proposta ainda dependa de promulgação, recomenda-se que as empresas iniciem a avaliação dos impactos sobre suas jornadas, escalas, custos operacionais e instrumentos coletivos.
Assim que for promulgado o texto da nova Emenda Constitucional faremos uma análise mais aprofundada dos impactos da redução do limite de jornada semanal no transporte rodoviário de cargas, inclusive na jornada de trabalho do motorista profissional.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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