Novas regras do CTB entram em vigor hoje (12)
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A especialista e coordenadora jurídico do SETCESP, Caroline Duarte, traça os principais pontos do Código de Trânsito Brasileiro, com destaque para o Exame Toxicológico

Por Caroline Duarte*

O exame toxicológico surgiu com a publicação da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. Tivemos então a inclusão de realização dos exames, tanto na esfera trabalhista como na de trânsito, como veremos a seguir.

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Tal norma alterou o artigo 168, inciso 6º e incluiu o artigo 235-B, inciso VII da CLT, que trata da obrigatoriedade do exame toxicológico na admissão, demissão e periodicamente a cada 2 anos e 6 meses para motoristas profissionais.

Já em relação ao Código de Trânsito Brasileiro, alterou o artigo 148-A do CTB, determinando que os motoristas das categorias C, D e E submetem-se a exames toxicológicos na obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a cada período de 2 anos e 6 meses, para condutores com CNH com validade de 5 anos.

Com a publicação da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que fez alterações no Código de Trânsito Brasileiro, há a criação da figura do artigo 165-B, que prevê a aplicação de infração gravíssima, multiplicada por 5x, assim como, a instauração de suspensão do direito de dirigir por 3 meses.

Estabelece ainda a mesma penalidade ao condutor que não comprovar a renovação do exame toxicológico periódico, dentro de 30 dias.

Surgem então diversas dúvidas no que tange ao porte do laudo do exame toxicológico, para comprovação de sua realização e também como ficará o condutor que possui CNH em validade, mas não efetuou o exame periódico antes da vigência da Lei nº 14.071/20.

Quanto à comprovação de realização dos exames toxicológicos, a inserção de seu resultado em sistema, tanto no momento da obtenção ou renovação da CNH quanto em sua realização periódica, é efetuada pelo laboratório credenciado em que o condutor o realizou.

Ou seja, o resultado, positivo ou negativo, será inserido no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), e será por este meio que a fiscalização irá verificar se o condutor incorreu ou não nas penalidades previstas no artigo 165-B do CTB.

Tal determinação foi convalidada pela nova redação dado ao §5º do artigo 21 da Resolução nº 691, alterada pela Resolução nº 843/21:

  • 5º Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, às autoridades de trânsito ou seus agentes consultar a base de dados do RENACH para verificar a realização do exame para a eventual imposição das sanções legais.

Lembrando que, em caso de resultado positivo, o condutor será automaticamente penalizado com a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, resguardado o seu direito à recurso, que não terá efeito suspensivo.

E então, como fica a CNH em validade, mas que o condutor não realizou o exame toxicológico, antes da vigência da lei?

Com a publicação da Resolução nº 843 do CONTRAN, ao condutor que possua habilitação nas categorias C, D ou E e com idade inferior a 70 (setenta) anos, cujo prazo de vencimento do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor desta Resolução, para a realização do exame.

Preconiza ainda esta norma que, a estes condutores que terão prazo de 30 dias para a realização do exame toxicológico, que expirou antes do dia 12 de abril de 2021, não será aplicada a infração do artigo 165-B do CTB.

  • 3º Não se aplica a penalidade prevista no § 2º ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB cujo prazo de vencimento tenha se expirado antes de 12 de abril de 2021. 

Dentre outras considerações, ressaltamos que, a manutenção da CNH é um requisito profissional, ou seja, sem ela não há como exercer a profissão de motorista, portanto, o dever de regularização é do condutor. Portanto, a princípio, o custo também será deste, a menos que a empresa tenha alguma política interna sobre este custeio aos seus funcionários, o que será por sua mera liberalidade.

Já em relação ao exame toxicológico a ser realizado na admissão, demissão e periodicamente, em cumprimento aos artigos 168 e 235-B da CLT, o ônus deste custo é de responsabilidade da empresa.

Lembramos ainda que os exames toxicológicos realizados para cumprimento do CTB, poderão ser utilizados para os fins trabalhistas, desde que realizados dentro do prazo de 60 dias.

A empresa deverá verificar estas condições junto ao laboratório credenciado, pois o condutor no momento de sua realização, deverá informa-lo que o exame será destinado à sua inserção no RENACH, para cumprimento do CTB, e no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) para a finalidade trabalhista.

É de suma importância que, os exames toxicológicos sejam realizados por laboratórios credenciados do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).

O SETCESP possui parceria com o laboratório CAEPTOX, credenciado pelo DENATRAN para realização dos exames toxicológicos e com condições especiais para nossos associados. Conheça os valores e um pouco mais sobre este serviço clicando aqui.

Para mais informações, entre em contato com o departamento Jurídico do SETCESP pelo e-mail juridico@setcesp.org.br.

 
*Coordenadora do Depto. Jurídico – SETCESP

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