Lei que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens é regulamentada
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O Decreto nº 11.795/2023 publicado hoje (24), veio regulamentar a lei que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens, no referente aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

As medidas se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado com estabelecimento no Brasil que possuam 100 ou mais empregados.

As empresas deverão elaborar um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.

Deve ter, no mínimo, as seguintes informações: cargo com CBO e as atribuições; valor do salário contratual; valor do 13º salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade, etc); terço de férias; do aviso prévio trabalhado; DSR; gorjetas e demais parcelas devidas ao trabalhador, seja por lei, ACT ou CCT que componham a remuneração do trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Emprego, em ato a publicar, estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório, assim como o formato e o procedimento para o seu envio.

Todos os dados e as informações do relatório deverão ser anonimizados, em cumprimento à LGPD e enviados por meio tecnológico através do meio que será disponibilizado pelo M.T.E. A disponibilização do mesmo deverá ocorrer nos meses de Março e Setembro.

Além deste envio, também deverá ser publicado no site das próprias empresas, redes sociais, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Caso seja constatada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Empregoas empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

Neste plano de ação, devem estar contidas as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Para tanto, deverá haver a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho.

Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação se dará por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A a art. 510-D. Neste caso, as empresas que tiverem entre cem e duzentos empregados poderão promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.


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