Com a edição da Lei Federal nº 14.375/2022, foi possível à União celebrar junto aos devedores de créditos devidos a mesma, a transação tributária. E, nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 para regulamentar a transação na cobrança de créditos devidos à União e ao FGTS.
A PGFN norteará suas ações no desempenho da transação tributária adotando os princípios da presunção de boa-fé do contribuinte, concorrência leal entre os contribuintes, redução da litigiosidade, autonomia de vontade das partes na celebração de acordo de transação, entre outros princípios importantes.
A transação terá três modalidades, são elas: I transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.
Na primeira situação acima, as condições serão informadas via edital no site www.gov.br/pgfn, onde o devedor deverá fazer sua adesão. Na segunda e terceiras situações o devedor poderá fazer a transação individual quando o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais).
Nos casos de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.
O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, conforme regras a serem observadas por determinação da PGFN.
Serão exigidos do devedor o arrolamento de bens, direitos, valores, transações, operações, que permitam à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional verificar a real condições para aceitar ou não a transação. O devedor deverá declarar, sob as penas da lei, que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal. Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos. Renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Entre outras exigências que constarão de editais.
Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico do SETCESP pelo e-mail juridico@setcesp.org.br.
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