Departamento jurídico do SETCESP responde as principais dúvidas sobre as MPs trabalhistas
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O departamento jurídico da entidade coletou as principais dúvidas dos nossos seguidores e as respondeu de forma simples de ser entendida. Veja!

O Governo Federal tem adotado diversas medidas de flexibilização na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas para reduzir os impactos negativos dentro dos negócios durante o período de calamidade pública que estamos vivendo, como é o caso das MPs 927, 936 e 944, por exemplo.

Além de buscar sempre a prevenção contra o novo coronavírus, é importante estar atento a todas essas regras que surgem praticamente todos os dias, pois só assim você conseguirá adequar a sua empresa à toda a legislação trabalhista.

O SETCESP, sempre pensando em te ajudar a responder as principais dúvidas a respeito das medidas provisórias de cunho trabalhista para o enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, tem feito, regularmente, bate-papo virtual em suas mídias sociais para que você, transportador, consiga reduzir os impactos.

Uma dessas transmissões foi realizada no dia 23 de março e contou com a participação do assessor jurídico do SETCESP, da FETCESP e da NTC&Logística, Narciso Figueirôa Jr., e da presidente executiva da entidade, Ana Carolina Jarrouge. Ambos falaram a respeito das medidas provisórias voltadas para a legislação trabalhista.

Assista a live completa aqui.

O assunto, que gerou grande polêmica, levantou diversos questionamentos dos nossos seguidores, os quais foram colhidos pelo departamento jurídico do SETCESP e respondidos de maneira simples de ser entendida.

Leia abaixo as perguntas e as respostas sobre a MP 927:

1– O artigo 503 da CLT, que trata da possibilidade de redução do salário até 25%, poderá ser utilizado, desde que seja comprovado a situação ou somente através de negociação coletiva?

Diferentemente do que foi anunciado pelo Presidente da República, a Medida Provisória nº 927 não contemplou a medida de redução de salários e jornada de trabalho. Além disso, há entendimento por parte da doutrina e da legislação, que este artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, que disciplina sobre a irredutibilidade de salários, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art.7º, VI da CF). Desta forma, inexistindo acordo ou convenção coletiva que autoriza a redução de salário, entendemos ser juridicamente arriscado celebrar acordo individual nesse sentido.

2 – Funcionários em casa/home office durante esse período da crise COVID-19: a empresa é obrigada a pagar Vale Transporte e Vale Refeição?

O Vale transporte não será devido, pois conforme dispõe o Decreto nº 95.247/87, a utilização deste benefício é para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Já o vale refeição, por força da Convenção Coletiva do setor, será devido, salvo se outro instrumento coletivo venha dispor em sentido contrário.

3 – Especificamente para as empresas que estão na base territorial do SETCESP, deve ser pago Vale Transporte e o Vale Refeição?

O Vale transporte está disciplinado pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, determinando a obrigatoriedade de pagamento deste benefício quando da utilização de transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, este benefício somente poderá ser suprimido enquanto o funcionário esteja prestando serviços home office, pois não haverá seu deslocamento até a empresa. Já o vale refeição, por força da Convenção Coletiva do setor, será devido.

4 – Poderá haver suspensão do pagamento da PLR previsto em CCT para abril? Desde que haja aditivo?

A Convenção Coletiva do setor de transportes está em vigor, devendo ser garantidos todos os benefícios nela previstas, inclusive no que tange o pagamento da 2ª parcela do PLR no mês de Abril/2020, salvo se outro instrumento coletivo vier dispor em sentido contrário.

5– Se a empresa optar por não efetuar o parcelamento do FGTS, poderá continuar efetivando os recolhimentos normalmente?

Sim. Caso a empresa não opte pela forma parcelada do FGTS referente às competências de Março, Abril e Maio prevista na MP nº 927, poderá continuar a recolhê-lo normalmente, todo dia 07 do mês subsequente ao fato gerador.

6 – Em caso de retorno ao trabalho, por exemplo, depois de uma licença, a realização do exame de retorno também está suspenso?

Nos termos do artigo 15 da MP nº 927, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, abarcando então o exame de retorno ao trabalho. Lembrando que, os exames acima referidos, deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, decretado até o dia 31.12.2020.

7 – Quanto as coletivas a MP 927 não possui previsão de pagamento após 5 dias e nas férias individuais sim, podemos aplicar a analogia nesse caso?

Por interpretação analógica, entendemos que, tanto para as férias individuais quanto para as coletivas, o período de gozo de férias não poderá ser inferior a 5 dias.

8 – Com os restaurantes fechados, o VR pode ser pago em dinheiro?

Por força da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o Vale Refeição não poderá ser pago em dinheiro, deve ser fornecido através de ticket refeição.

9 – Como fazer o controle de jornada e do custo de energia dos funcionários que estão em regime de teletrabalho?

Para a adoção do regime de teletrabalho, não há controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso III, da CLT. Em relação aos custos para o desempenho das funções neste regime, é necessário estabelecer um aditivo ao contrato de trabalho que contemple tais situações.

10 – O pagamento de 1/3 sobre as férias deve ser pago até a data de pagamento da gratificação natalina?

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina – 13º salário, ou seja, até 20.12.2020 (artigo 8º da MP 927).

11 – Conversão de 1/3 fica a critério de concordância do empregador?

Em relação a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário solicitado pelo empregado, ficará sujeito à concordância do empregador. Caso aceito, o pagamento poderá ser efetuado até a data de pagamento do 13º salário, ou seja, 20.12.2020 (artigo 8º, § único).

12 – As empresas de transporte estão obrigadas a dispensar seus funcionários com mais de 60 anos nessa crise do COVID-19?

Por recomendação da Organização Mundial da Saúde e previsão na Lei nº 13.979/2020 e Portaria nº 376, do Ministério da Saúde, os funcionários com mais de 60 anos, mulheres grávidas e pessoas com problemas respiratórios, hipertensão, diabetes, por estarem em vulnerabilidade de exposição do COVID-19, deverão obedecer às regras contidas na MP nº 927, publicada  em 22.03.2020: regime de teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas. Lembrando que essas pessoas têm prioridade no gozo das férias individuais e coletivas conforme prevê o artigo 6º, par.3º, da MP 927.

13 – Devido ao coronavírus as férias para os funcionários que tem 1 ano de empresa podem ser concedidas com 48 horas de antecedência. E os funcionários com pouco tempo de casa também podem ter as férias antecipadas?

Nos termos da Medida Provisória nº 927/2020, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do COVID-19, a empresa poderá antecipar férias individuais para os funcionários, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, devendo ser o funcionário notificado com antecedência mínima de 48h, por escrito, ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado.  

14 – No momento dessa crise seria possível dar férias coletiva parcial, ou teria que ser de todos?

A Medida Provisória nº 927/2020 determina que o empregador poderá conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados, com antecedência mínima de 48 horas. Fica dispensada a comunicação ao Ministério da Economia (antigo M.T.E) e aos sindicatos da categoria profissional.

15 – Quando o colaborador não tem férias vencidas é possível dar férias coletivas e ou individual?

Conforme artigo 6º, § 1º, inciso II da MP nº 927, é possível conceder férias individuais, através de ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Por interpretação analógica, esta disposição poderá ser aplicada às férias coletivas.

16 – Quanto as férias coletivas e ou individual podem ser concedidas de imediato?

Em ambos os casos, a comunicação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 48 horas.

17 – Quanto ao idoso acima de 60 anos existe alguma Nota técnica e ou medida que determina o seu afastamento?

Aos idosos e aos considerados no grupo de risco (diabéticos, hipertensos, doenças respiratórias, grávidas) devem ser imediatamente afastados do ambiente de trabalho, por serem pessoas suscetíveis à contaminação. Para estes casos, a empresa deverá adotar as medidas trabalhistas expostas na MP (teletrabalho, férias individuais ou coletivas, banco de horas, antecipação de feriados, etc).

18 – Quais os detalhes na Medida Provisória sobre o FGTS, recolhimentos (Março, Abril e Maio de 2020)? Qual a possibilidade de parcelamento? Essa medida se aplica para todos funcionários da empresa?

Nos termos da Medida Provisória nº 927, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento destas competências poderá ser efetuado de modo parcelado, devendo ser quitado em até 6 parcelas mensais, sem incidência de multa e encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

É obrigatória a declaração de informações até o dia 20.06.2020, que constituirá declaração e reconhecimento dos créditos decorrentes, considerado como confissão de débito, sendo aplicável multa e juros integrais, caso os valores não sejam declarados.

Caso haja qualquer outro tipo de dúvida, entre em contato com o departamento jurídico do SETCESP pelo e-mail juridico@setcesp.org.br

Baixe a cartilha com os principais pontos das medidas provisórias aqui.

Assista a live completa aqui.


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