Deliberação do CONTRAN define regra sobre cor predominante de veículos de carga
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26 de Maio de 2010 – 10h00 horas / Imprensa Setcesp
Uma polêmica a respeito da fiscalização de trânsito a veículos de carga nas estradas brasileiras acaba de ser resolvida por meio de uma deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O problema que ocorria era que os agentes de fiscalização muitas vezes questionavam os documentos dos caminhões alegando que a cor do veículo especificada não era condizente com a cor predominante do caminhão ou da composição de carga.
Grandes áreas com cores diferentes da carcaça do caminhão, como os baús, tanques, siders ou lonas, eram vistas pela fiscalização como predominantes, o que acabava por gerar dúvidas e até mesmo autuações por parte das autoridades. A questão é pauta nas entidades representativas do setor, como o SETCESP e a NTC&Logística desde 2002 e o setor pode agora comemorar a pacificação do assunto por meio da publicação da Deliberação 94 do CONTRAN, de 11 de maio.
“Este problema foi tema de um grande trabalho realizado pelo SETCESP durante a gestão do ex-presidente Rui César Alves e, agora, temos a vitória na questão e a polêmica sobre a cor predominante dos caminhões fica resolvida”, comenta o presidente do SETCESP, Francisco Pelucio.
Segundo o texto do CONTRAN, a cor predominante dos veículos de carga é aquela vinculada às suas partes fixas (a cabine, no caso do caminhão e a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques) que constam no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos, respectivos, CRV e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A cor da lona ou encerado de fechamento lateral não deve ser levada em conta.
Leia a íntegra da deliberação abaixo:
DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010
Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;
Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques – constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

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