Comunicado sobre a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindlog
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O SETCESP até o momento celebrou convenções coletivas para o período 2022/2023 com 10 dos 11 sindicatos de sua base territorial: SINDICARGAS (operacional SP); SIMTRATECOR (operacional Osasco); SINDIPESADO (transporte pesado), SINTRACARGA (operacional Jundiaí), SINDICARGA-Guarulhos (operacional Guarulhos); SINDRODOV (operacional Mogi das Cruzes e Suzano), SINDIESCRIT (administrativo Guarulhos e Mogi das Cruzes), SINDMAR (Atibaia), SINETROSV (administrativo Osasco) e SINDICARGA-Poá (operacional Poá, Ferraz e Itaquaquecetuba) com a concessão de um reajuste salarial de 12,47% e reajuste dos pisos salariais, sendo 10% em maio/2022 e 2,47% em outubro/2022, ambos aplicados sobre o salário de abril/2022, respeitados os  tetos de R$ 3.500,00 (para os cargos operacionais) e de R$ 4.000,00 (para os cargos administrativos), sendo certo que o valor que ultrapassar os referidos tetos é de livre negociação entre empresa e colaboradores.

As diárias foram reajustadas em 14% e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) passou para R$ 880,00, dividida em duas parcelas iguais de R$ 440,00, a primeira a ser paga no mês de outubro/2022 e, a segunda, no mês de abril de 2023.

Com exceção da cláusula do auxílio ao filho excepcional que passou para R$ 263,90, as demais cláusulas sociais não tiveram alteração.    

A única convenção coletiva que ainda não foi celebrada é a do SETCESP com o SINDLOG (administrativo São Paulo), em função de um problema de ordem jurídica que está sendo analisado pelos departamentos jurídicos de ambas as entidades e pelo Ministério Público do Trabalho, na busca de uma solução.

Ocorre que por força de decisão judicial transitada em julgado da 52ª VT/SP, Processo 0070200-84.2006.5.02.0052, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o SETCESP e o SINDLOG, ficou estabelecido que as entidades sindicais (SINDLOG e SETCESP) se abstenham de inserir em instrumentos normativos cláusulas que impõe contribuição não prevista na lei aos empregados não filiados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.

Quando do início das negociações coletivas de 2022, o SETCESP tomou conhecimento de que o SINDLOG e o MPT (PRT/2ª Região) celebraram acordo em ação de execução de cumprimento de sentença (PJE 1001748-03.2016.5.02.0004 – 4ª VT/SP), estabelecendo, dentre outras obrigações exclusivamente para o SINDLOG, a possibilidade de ser criada uma contribuição negocial, devida por todos os membros da categoria, prevista em convenção coletiva, com percentual máximo de 2% ao mês, limitado ao teto do conferente, com limite de R$ 90,00 mensais, com direito a oposição à cobrança, a ser exercido em prazo estabelecido na norma coletiva de, no mínimo 10 dias, com ampla divulgação.

Entretanto, referido acordo foi celebrado apenas entre o SINDLOG e o MPT, sendo que o SETCESP não fez parte do mesmo e sequer foi intimado a se manifestar no PJE 1001748-03.2016.5.02.0004, estando a coisa julgada dele decorrente restrita ao SINDLOG e ao MPT. 

O SETCESP está obrigado ao cumprimento da decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública que tramitou na 52ª VT/SP (Processo 0070200-84.2006.5.02.0052) que impede que seja criada em convenção coletiva cláusula de contribuição não prevista na lei que obrigue ao pagamento os trabalhadores não filiados ao SINDLOG, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por dia, em caso de descumprimento.

Como o SINDLOG insiste na inclusão da cláusula de contribuição negocial, nos termos do acordo celebrado na 4ª VT/SP que juridicamente faz coisa julgada apenas entre ele e o MPT, ainda não foi possível celebrar a convenção coletiva 2022/2023, pois há necessidade de se encontrar uma solução para o problema  anteriormente relatado e que ofereça segurança jurídica para o SETCESP.

Informamos que o assunto está sendo analisado e discutido entre os departamentos jurídicos das entidades sindicais (SETCESP e SINDLOG) e o MPT, na busca de uma solução jurídica para o referido problema.

Assim, solicitamos que fiquem atentos aos canais oficiais do SETCESP pois, assim que houver uma definição, comunicaremos às empresas representadas pela entidade sobre a conduta a ser adotada.

Adriano Depentor
Presidente do Conselho Superior e de Administração do SETCESP


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