Cancelamento do Insucesso na entrega e fim do CT-e de Anulação
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Os Ajustes Sinief 31 e 50 foram abordados na reunião da Comissão de Estudos Tributários

Apesar de ser coordenador da Comissão de Estudos Tributários, Adauto Bentivegna Filho, que também é assessor jurídico do SETCESP, fala que em cada reunião da comissão costuma-se ter um relator diferente, que apresenta o tema aos demais e os assuntos tratados são sempre sugeridos pelos próprios participantes.

Esta Comissão geralmente, conta com a participação de muitos contadores e pessoas responsáveis pela emissão da documentação fiscal nas empresas de transportes. Eles se reúnem mensalmente, para a troca de experiências e um aprofundamento em temas ligados ao fisco e ao recolhimento de impostos.

Na reunião que ocorreu no dia 02 de junho, os assuntos eram estes: as mudanças que passaram a ocorrer no CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) com a publicação, no ano passado, dos Ajustes Sinief (do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais) números 31 e 50.

Cancelamento do Evento de Insucesso na Entrega da mercadoria

Se, por exemplo, ao transportar uma carga de São Paulo para o Rio de Janeiro, chegando no ponto de entrega o destinatário não quiser receber a mercadoria, seja por qualquer inconsistência, o motorista antes tinha de fazer uma anotação no verso do DACT-e (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), informando o ocorrido, descrevendo que a mercadoria não foi  entregue porque não estava na forma que havia sido requisitada, e assim voltar com a carga e o mesmo documento fiscal obrigatoriamente, pois  já havia sido observado no documento a recusa do recebimento.

Agora a novidade é que ao invés de fazer essa anotação, o profissional responsável pela entrega registra o ‘Evento de não Entrega’ da mercadoria de forma eletrônica em um novo campo do DACT-E, e automaticamente avisa o remetente, que não foi possível entregar a carga.

Desta forma, caso ele ainda esteja em curso com a mercadoria e uma tratativa se dê entre o embarcador e o recebedor, o transportador pode cancelar o ‘Evento de Insucesso’ em uma nova tentativa e, então, entregar a mercadoria.

Fim do CT-e de Anulação

Outro assunto abordado na ocasião foi sobre o Ajuste Sinief nº 31, que trata do cancelamento do CT-e. Na prática ele funciona assim: supõem-se que a transportadora emite um CT-e com valor errado, a mais do que real, e a carga já saiu para transporte. Neste caso, antes o cliente tinha que fazer um evento informando que o valor estava errado para a transportadora fazer um CT-e de Anulação e depois fazer um de Substituição.

“Se fazia necessário que o tomador do serviço emitisse documento fiscal consignando como natureza da operação: ‘anulação de valor relativo à aquisição de transporte’. Isso permitia que o transportador rodoviário de cargas emitisse um CT-e Substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão: ‘este documento substitui o CT-e de número tal e de tal data e com a descrição do motivo”, explicou Bentivegna alertando que caso o erro fosse referente a um valor menor, fazia um CT-e complementar.

Com o Ajuste Sinief 31 agora isso não é mais preciso, se o cliente informou que está errado basta que ele mande o ‘Evento’ – que é um documento eletrônico, para que a transportadora possa consertar no ato, e já fazer a substituição do CT-e.

“A partir de então o tomador do serviço (contribuinte ou não) deverá enviar eletronicamente o evento ‘prestação de serviço em desacordo’ ao transportador rodoviário de cargas que prestou o serviço e preencheu o CT-e que necessita ser corrigido. Com isso, o transportador não precisará mais emitir o CT-e de anulação, somente o de substituição”, observou o coordenador da comissão.

Durante a reunião os cerca de 40 participantes entenderam que o Ajuste Sinief nº 50, em vigor desde o 1º dia do ano, tem por intenção diminuir os índices de insucesso na entrega, enquanto o Ajuste Sinief nº 31, que passou a valer no dia 03 de abril deste ano, surgiu com o objetivo de simplificar a correção de um erro da transportadora.

Os Ajustes Sinief, são feitos pelo CONFAZ (Conselho Fazendário), um órgão do Ministério da Economia que não faz Lei, mas estabelece tais Ajustes em comum acordo com os Estados.

Mesmo assim, é importante a transportadora verificar junto a Secretaria da Fazenda do seu estado a ratificação destes procedimentos, pois geralmente o texto dos Ajustes é adequado à legislação estadual.


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