Aproveitamento de crédito de PIS e COFINS em relação ao óleo diesel
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Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCEP

         O governo federal, em face da guerra que vem ocorrendo no oriente médio e por conta do fechamento do estreito de Ormuz, que vem impedindo o livre trânsito de navios cargueiros que transportam óleo diesel, e isso tem impactado no valor deste combustível, vem tomando medidas para diminuir o custo tributário da venda do óleo diesel no mercado interno.

         Nessa linha, foram editadas pelo governo federal as Medidas Provisórias números 1.340/2026 e 1.349/2026 que dão subvenção econômica à comercialização do óleo diesel e cria o Regime de Abastecimento Interno, respectivamente. E, nessa toada, também foi editado o Decreto nº 12.857/2026 que aprovou o coeficiente de redução da contribuição para o PIS e COFINS em 0,99987 incidentes na importação e comercialização de óleo diesel.

         Essas reduções tributárias na comercialização de óleo diesel sempre trazem preocupação às transportadoras que consomem este insumo em sua frota de veículos de cargas, pois muitas delas, que são optantes ou recolhem seus tributos federais na forma de lucro real, aproveitam créditos de 1,65% e 7,6%, respectivamente, quando recolhem PIS e COFINS. E a redução do coeficiente gera dúvidas se o direito ao crédito permanece mesmo nesta situação.

         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1725452/RS) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 350.446) tem pacificado o entendimento que, ainda que fosse caso de isenção ou alíquota zero, se a saída (o frete) é tributada pelo PIS e a COFINS, o direito ao crédito permanece. O que é o caso do setor de transporte rodoviário de cargas, cujo faturamento é tributado pelas citadas contribuições, vide artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003.

         Ademais, o Decreto nº 12.875/2026 não zerou a alíquota de PIS e COFINS na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, que combinado com o quanto o disposto no inciso II, parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, que disciplina o recolhimento da COFINS de forma não-cumulativa, e o disposto no inciso II, parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, que disciplina o recolhimento do PIS de forma não-cumulativa, garantem que o direito ao crédito de PIS e COFINS no consumo do óleo diesel permanece garantido às transportadoras.


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