O julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI 5322 que trata da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista) foi encerrado em 11/10/2024 e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no seguinte sentido: 1) Não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e Confederação Nacional do Transporte – CNT e; 2) Foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (art.7, XXVI, da CF); b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, 12/07/2023.
O acórdão que examinou o mérito da ADI 5322 foi publicado em 30/08/2023 e declarou constitucionais os seguintes temas da Lei 13.103/15: 1) Redução do intervalo para refeição através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, art.71, par.5); 2) Exame toxicológico de larga janela de detecção (CLT, art.168, par.6º e 7º e CTB, art.148-A); 3) Aplicação da Lei 13.103/15 apenas ao motorista empregado (CLT, 235-A); 4) Prorrogação da jornada em até 4 horas extras por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, 235-C, caput); 5) Jornada de trabalho flexível (CLT, 235-C, par.13º); 6) Dispensa do motorista do serviço, após o cumprimento da jornada normal em viagens de longas distâncias (CLT, 235-D, par.3º); 7) Extrapolação da jornada pelo tempo necessário para chegada a um local seguro ou ao seu destino (CLT, art.235-D, par.6º); 8) Intervalo de repouso diário nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo embarcado (CLT, 235-D, par.7º); 9) Condições de trabalho específicas para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longas distâncias ou no exterior (CLT, 235-D, par.8º); 10) Jornada de 12 X 36 através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CLT, art.235-F); 11) Remuneração variável através de comissões observada a segurança (CLT, 235-G); 12) Limite tempo de direção (CTB, art.67-C); 13) Condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de descanso (Lei 13.103, art.9º); 14) Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar (Lei 13.103, art.15 que alterou o art.4º, par.3º da Lei 11.442); 15) Conversão de multas em advertência (Lei 13.103, art.22).
Entretanto, foram declarados inconstitucionais os seguintes temas que geram impactos econômicos e operacionais nefastos às empresas de transporte de cargas: 1) Fracionamento do intervalo interjornada de 11h00 (CLT, art.235-C par.3º, e art.67-C, par.3º, do CTB) e (CTB, art.67-C, par.3º); 2) Possibilidade de gozo do DSR no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância (CLT, 235-D, caput); 3) Cumulatividade de DSR (até 3) em viagens de longas distâncias (CLT, art.235-D, par.2º); 4) Fracionamento do DSR em 2 períodos em viagens de longas distâncias, sendo um destes de, no mínimo 30 horas ininterruptas (CLT, art.235-D, par.1º); 5) Tempo de espera (CLT, art.235-C par.1º, 8º e 12º) e indenização de 30% do salário-hora normal (CLT, art.235-C, par.9º); 6) Repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas (CLT, art.235-D, par.5º – TRC) e (CLT, art.235-E, III – TRP).
O acórdão foi omisso em relação à modulação dos efeitos da decisão que é a faculdade de restringir a eficácia da decisão de inconstitucionalidade, a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento fixado no acórdão (art.27 da Lei 9.868/99), tendo causado muita preocupação do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas com o risco de aplicação retroativa da decisão, desde a sua publicação em 2015, em razão dos itens declarados inconstitucionais.
Assim, houve interposição de quatro embargos de declaração para que fosse sanada a omissão do acórdão em relação a este aspecto.
Em 05/09/2023, houve interposição de Embargos de Declaração pela CNTTT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres e pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, em petição conjunta, onde ambas entidades pretenderam obter do STF a modulação dos efeitos da decisão para que fossem concedidos efeitos “ex nunc” (sem retroatividade) à decisão proferida na ADI 5322, afastando a possibilidade de incidência do elevado passivo estimado em 255 bilhões e os preocupantes impactos operacionais e financeiros decorrentes da decisão.
Nos seus Embargos de Declaração a CNTTT também requereu que o STF se manifestasse sobre a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 ao precedente ARE 1.121.633 (Tema 1046) e que autorizasse submetê-los à negociação coletiva.
Em 05/09/2023, houve Embargos de Declaração da Procuradoria Geral da República, requerendo também a modulação dos efeitos “ex nunc” da decisão e, em 06/09/2023, a CNI – Confederação Nacional da Indústria requereu o ingresso nos autos como “amicus curiae” e também interpôs Embargos de Declaração postulando a modulação dos efeitos da decisão sem efeitos retroativos e a partir de dois anos após o trânsito em julgado.
Em 02/08/2024 teve início o julgamento virtual dos Embargos de Declaração e, em 12/08/2024, foi suspenso o julgamento em razão do pedido de vista do Min.Dias Tóffoli.
Em 20/09/2024 o processo foi incluindo novamente em pauta de julgamento virtual no período de 04/10/2024 a 11/10/2024, tendo sido concluído em 11/10/2024, e prevaleceu o voto do Min.Alexandre de Moraes que aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não integrantes da relação processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos, não conhecendo dos Embargos de Declaração da CNT que figura no processo como “amicus curiae” e da CNI que sequer foi admitida como “amicus curiae”, prevalecendo a tese da ilegitimidade recursal. Não houve manifestação no voto do relator sobre os Embargos de Declaração da Procuradoria Geral da República.
Em relação aos Embargos de Declaração da CNTTT, que é autora da ação, os mesmos foram acolhidos parcialmente pelo relator e no que pertine ao pedido de modulação dos efeitos da decisão o voto reconhece que os impactos da decisão no segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, a prevalecer os efeitos retroativos da decisão, acarretaria um passivo trabalhista superior a 250 bilhões de reais, considerando que a legislação impugnada vigeu por mais de 10 anos, acolhendo os fundamentos apresentados nos Embargos de Declaração da CNT e da CNI e que justificam o pedido de modulação dos efeitos.
Dessa forma, na esteira de jurisprudência da Corte, o relator acolheu o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5322, ou seja, a partir de 12/07/2023.
No que tange ao segundo pedido constante dos Embargos de Declaração da CNTTT, ou seja, a possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 em negociação coletiva com fundamento no precedente ARE 1.121.633 (Tema 1046), o relator destacou que na própria ementa da referida ADI ficou consignado o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas com fundamento no art.7º, XXVI, da Constituição Federal.
Trata-se de uma decisão de grande relevância para o transporte rodoviário de cargas e que traz maior segurança jurídica ao segmento econômico do transporte rodoviário de cargas na medida em que o STF modula os efeitos da decisão.
Quanto a possibilidade de tratar em negociações coletivas os temas da Lei 13.103/15, declarados inconstitucionais pelo STF, em nossa opinião pessoal entendemos que há necessidade de aguardar a publicação do acórdão para analisar a fundamentação dos votos de todos os ministros para avaliar as alternativas jurídicas viáveis.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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