Em ação trabalhista em trâmite perante a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (1000765-27.2021.5.02.0069), o reclamante requereu em um dos pedidos da ação que fosse decretado segredo de justiça, sob o argumento seus dados seriam facilmente localizados em sites como Escavador.com, e que tal fato poderia acarretar prejuízos na sua busca pela recolocação no mercado de trabalho.
Entendeu o juízo pelo não reconhecimento do segredo de justiça requerido pelo autor, com base em inúmeros dispositivos legais, dentre eles a LGPD em seu artigo 7º, VI, que estabelece, expressamente, a possibilidade de tratamento de dados pessoais “para o exercício regular de direitos em processo”.
O juízo fundamentou a decisão dizendo que “Deveras, o tratamento das informações do trabalhador, nos autos em epígrafe, é realizado com o único objetivo de prestar a tutela jurisdicional por ele vindicada, à luz dos princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da transparência e da boa-fé (artigos 6º, I, II, III e VI e 7º, § 3º, da LGPD).”
Reforçamos aqui que a LGPD não é uma carta em branco para que qualquer pedido do titular de dados seja acatado: deve haver base legal e previsão dos direitos na legislação.
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