FGTS de abril a julho será recolhida a partir de setembro
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A Medida Provisória 1.046/2021 suspende a obrigatoriedade das empresas do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências dos meses de abril, maio, junho e julho deste ano, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

A medida vale para as empresas, independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica bem como da adesão prévia.

Depósito do FGTS

O depósito do Fundo de Garantia referente a competência de abril, maio, junho e julho de 2021, podem ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, de multa ou ainda dos encargos.

Logo, os depósitos do FGTS referentes às competências dos meses de abril, maio, junho e julho serão realizados em até quatro parcelas com vencimento a partir do mês de setembro, na data do recolhimento mensal (até o dia 7).

Declaração das informações

Sendo assim, para que o empregador possa se beneficiar com o adiamento do recolhimento do FGTS, o mesmo fica obrigado a declarar as informações até o dia 20 de agosto, observando:

  • as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
  • os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Rescisão do contrato de trabalho

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do recolhimento será resolvida e o empregador passará a ser obrigado:

  • ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e
  • ao depósito dos valores rescisórios.

Por fim, caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, as parcelas vencidas serão antecipadas.


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