NTC divulga documento sobre Hora Parada – 2019
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Por força dos §5º e 6º do artigo 11, da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, todos os contratos firmados para carga e descarga deverão ser reajustados a partir de 17/04/2015, aplicando o percentual de 22,04%, que é resultado da variação anual (abril/15 a abril/19) do INPC/IBGE.

Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2015 de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) que passa a ser de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por tonelada ou fração.

Observação: para o cálculo da hora parada deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial.

Tipo de Veículo

Capacidade

(Toneladas)

Hora

Toco

6

R$ 10,14

Truck

14

R$ 23,66

Carreta

30

R$ 50,70

Bitrem 7 eixos

39

R$ 65,91

Bitrem 9 eixos

50

R$ 84,50

Fonte: NTC&Logística

“Art. 11.  ……………………………………………………………………………………………………………………….. 

§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 

§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. 

§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. 

§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. 

§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)


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