Veja o que mudou no Vale Pedágio Obrigatório
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Novas regras determinadas pela ANTT para o Vale Pedágio Obrigatório entraram em vigor

O VPO (Vale Pedágio Obrigatório), foi instituído pela Lei Federal nº 10.209 de 2001, e depois regulamentado pela resolução nº 2.885 de 2008, que em setembro deste ano foi revogada pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) através da resolução nº 6.024/23 que passou a vigorar no lugar.

A nova norma surgiu para trazer algumas modernizações no formato da antecipação do VPO, conforme conta Caroline Duarte, coordenadora do departamento jurídico do SETCESP. “Na resolução anterior havia termos como tickets e cupons que remetem a papel, e hoje os procedimentos estão mais digitais”, diz.

Duarte acredita que a determinação fará com que as Fornecedoras de Vale Pedágio Obrigatório (FVPO) estejam com os processos operacionais mais ágeis de modo a facilitar esse crédito para a utilização do transportador, além de assegurar com que isso esteja disponível imediatamente para ele desde o início da viagem.

A resolução nº 6.024/2023 prevê a regulamentação do DT-e (Documento de Transporte Eletrônico), que já está instituído, apesar de ainda não estar operacionalmente funcionando. Além disso, regula o Free Flow — sistema de livre passagem de pedágio que terá o pagamento proporcional ao trecho percorrido na rodovia e a relação deste sistema com Documentos Fiscais obrigatórios ao transporte.

“A princípio, o contratante que é o embarcador ou embarcador equiparado, não tem como projetar o cálculo proporcional deste pedágio, então, ele deve traçar a rota considerando todas as praças de pedágio em que o veículo passará e fazer o crédito, levando em conta o total, não apenas o trecho percorrido. A norma traz a possibilidade de que o valor que não for usado do VPO possa ser restituído”, compartilha a coordenadora.

Mais novidades

Na resolução 6.024/23 consta também as definições de quem é o contratante, sendo ele o embarcador e o embarcador equiparado e a proibição expressa do pagamento do Vale Pedágio em espécie. Na eventualidade de ocorrer alteração de rota por caso de força maior (alagamento, desmoronamento, acidente, etc) a diferença do valor será acertada entre as partes ao fim da viagem.

Outra questão é que a antecipação, seja para o transportador ou transportador subcontratado, não pode ser vedada por considerar sua análise de crédito. E se fizer uma antecipação que não foi usada na operação de transporte, é possível solicitar a restituição do valor à FVPO contratada. Embora, Duarte sinalize que para isso as empresas têm que ficar atentas ao que consta nas cláusulas contratuais com a FVPO. “Pode ser que lá no contrato esteja vedada esta opção de restituição, e assim ela não poderá não ter de volta tal valor que pagou e não usou”.

Por último, vale mencionar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos dos veículos que circularem vazios e já com os documentos fiscais, CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) e MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), encerrados, para que não seja entendido que ele ainda está sob a prestação de serviços.

Quando não se trata mais de carga fracionada

A obrigação de antecipação do VPO é para o transporte de carga lotação, ou seja, quando há um único contratante para aquele frete. No transporte de carga fracionada, em que há o transporte com a carga de diferentes embarcadores, o vale pedágio é rateado entre os contratantes.

Só que se a transportadora tem por especialidade o transporte de carga fracionada, mas subcontratou um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou ETC (Empresa de Transporte de Cargas), com veículo próprio para fazer o frete para ela, esta situação será caracterizada como o transporte de carga lotação, e a transportadora na posição de contratante, está obrigada a fazer a antecipação do VPO para o subcontratado.

“São relações jurídicas independentes. Importante ficar atento ao cumprimento das normas de vale pedágio já que o valor desta infração pode pesar e muito no caixa da transportadora. As regras já estão valendo desde o dia 1º de setembro e a transportadora que não cumprir e for fiscalizada ficará sujeita a multa”, lembra Duarte.

Fique atento!

Infrações previstas na Resolução 6.024/23

  •  Não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o VPO correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação estará passível a multa no valor de R$3 mil, por veículo e a cada viagem.
  • Não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do VPO efetivamente não utilizado, tem previsão de multa no valor R$1.100,00 por ocorrência.

 


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