Veja a determinação sobre as receitas de frete e de serviços de operador multimodal.
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*Por Adauto Bentivegna Filho

Por força da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.152/2023, está suspensa a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de frete e de serviços de operador multimodal quando o tomador do serviço for empresa que atua preponderantemente como exportadora no mercado interno, para transporte no território nacional dos seguintes produtos:

I – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606 da IN 2121/2022; II – produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e III – produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

A transportadora e o operador multimodal deverão verificar, no caso dos incisos II e III acima, se na nota fiscal há o registro da indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação. E no caso do inciso I acima, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.

Entretanto, nos casos em que houver incidência de PIS e COFINS, na base de cálculo destas Contribuições deverá ser excluído o valor do ICMS.

* Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.


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