Compartilhe
06 de Maio de 2016 – 04h07 horas / NTC / Blog do Neuto

Reza o artigo 9o da Resolução CONTRAN no 258/07, modificada pela Resolução 526/15, que, independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. Esta tolerância não será cumulativa com os limites de 5% para o peso bruto e 10% para o peso por eixo.

Isso significa que, atualmente, não haverá transbordo ou remanejamento se os excessos por eixo não ultrapassagem 12,5%.

Note-se também que, quando o veículo é multado por excesso nos eixos, desde que inferior a 2,5% , ou mesmo por excesso no peso bruto, pode não haver necessidade de transbordo.

Mesmo quando caraterizada a necessidade do transbordo e a fiscalização não aplicar a medida administrativa, isso não implica na anulação da multa. Reza o parágrafo 2º do artigo 269 do CTB que a ausência da medida administrativa não elide a responsabilidade pela infração, pois se trata de medida complementar a esta.

Sistemática semelhante de transbordo era adotada pelo antigo Código Nacional de Trânsito, mas não foi incluída no atual CTB, que deixou o assunto para a alçada do CONTRAN.

Segundo o artigo 8o da Resolução CONTRAN no 258/07,a critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.

Esta redação é ligeiramente diferente da encontrada no parágrafo 5o do artigo 270 do CTB. A principal diferença está na inclusão das cargas vivas. As demais diferenças são mais de forma do que de conteúdo.

Não existe relação entre o aumento da tolerância por eixo para 10% e a elevação dos danos ao pavimento. Em primeiro lugar, porque a tolerância para o peso bruto permaneceu em 5%.

 

Em segundo lugar, porque o parágrafo único do artigo 5º da Resolução 258/07 determina que “no carregamento dos veículos, a tolerância máxima (…) não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."

 

Em terceiro lugar, porque conforme o Código de Trânsito, a tolerância só pode ser usada na aferição de peso por balança. Se a verificação do peso bruto for feita por nota fiscal, não existe tolerância. É arriscado, portanto, incorporar a tolerância.

A finalidade da maior tolerância não é aumentar peso, mas reduzir as dificuldades enfrentadas por determinados segmentos de transportes (granel, líquidos, contêineres, bobinas, big bags, lixo, madeira etc.) nos quais é muito difícil, senão impossível acertar as cargas por eixo.


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.