STF decide ser legal contratação sem carteira assinada de transportadores autônomos
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Para ministros, se requisitos da Lei 11.442/2007 são seguidos, é configurada relação comercial de natureza civil

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (14/4), o julgamento de duas ações constitucionais que discutiam, já há muito tempo, a validade   de lei federal de 2007 que regulamentou a contratação de transportadores autônomos   por proprietários de carga e por empresas transportadoras; autorizou a terceirização da atividade-fim por essas empresas; e afastou a configuração de vínculo de emprego nesta hipótese.

Por sete votos a três, foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro-relator Roberto Barroso: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial. Não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.  3 –  Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Além de Roberto Barroso, formaram a maioria os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber. Ficaram vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.961), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANTP) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) sustentavam que a norma legal esvaziava a competência da Justiça do Trabalho ao determinar que, “mesmo quando for inequívoca a natureza empregatícia do vínculo, deve prevalecer artificialmente a natureza comercial predefinida”.

Em sentido contrário, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC 48), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) entendia que os dispositivos legais questionados não violavam qualquer disposição constitucional, estando fundamentados nos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de qualquer ofício ou  profissão.


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