Sancionada lei que estabelece pagamento proporcional de pedágios
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Com implantação do sistema free flow, sem cancelas e com identificação automática, usuário pagará somente pelo trecho percorrido

O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei que estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem, o chamado free flow, sem cancelas e no qual o usuário paga somente pelo trecho percorrido. Oriunda do PL 886/2021, a Lei 14.157 está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2). A matéria foi aprovada pelo Senado em março e recebeu aval da Câmara dos Deputados no dia 6 de maio.

A norma estabelece como sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários. A regulamentação caberá ao Poder Executivo. Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados antes da publicação da nova lei, nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão dos benefícios tarifários aos usuários frequentes. Estes serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio de multas instituídas no Código de Trânsito Brasileiro.

O governo vetou item do projeto que previa a regulamentação da matéria em até 180 dias a partir da publicação da lei porque, segundo o Planalto, a medida viola o princípio da separação dos Poderes. O veto será analisado em sessão do Congresso Nacional.

LEI Nº 14.157, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem. 

Estabelece a implementação de sistemas de livre passagem, sem a necessidade de praças de pedágio e com proporcionalidade ao trecho efetivamente utilizado. Haverá a identificação automática do usuário. Ainda haverá a regulamentação pelo CONTRAN.

Alterou o artigo 115 do CTB, que trata da identificação dos veículos, incluindo a competência para o CONTRAN normatizar os meios técnicos e de uso obrigatório e garanta a identificação dos veículos para a cobrança do pedágio nos sistemas de livre passagem.

Alterou a redação do artigo 209, retirando deste a infração de evasão de pedágio e criando um artigo específico para esta infração, o artigo 209-A do CTB, permanecendo como infração grave e, penalizando não só a evasão do pedágio como também o não pagamento na forma estabelecida.

A Lei também altera a Lei nº 10.233/01, que trata da competência da ANTT sobre a fiscalização, estendendo então, não só às infrações de excesso de peso, dimensões e lotação, como também a evasão do pedágio, nas rodovias federais sob sua concessão.


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