Resolve Já: confira as novas regras com benefícios para pagamento de multas de ICMS
Compartilhe

Por Adauto Bentivegna Filho

Foi sancionada em 03 de outubro, a Lei Estadual nº 17.784/2023, que altera a Lei nº 6.384/1989 que disciplina a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de São Paulo.

A nova lei, que leva o nome de ‘Resolve Já’, visa estimular a conformidade fiscal, reduzir a litigiosidade administrativa e promover a melhoria do ambiente de negócios. Nessa linha, a mesma reduz valores de multa e oferece descontos atrativos às empresas, para quitarem seus débitos de forma menos onerosa.

Desta forma vamos destacar as principais alterações trazidas por essa legislação:

I –  A multa referente ao descumprimento das obrigações principal e acessórias, não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (algo em torno de R$ 2.398,20), não podendo aplicar sobre os descontos em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. Mas o desconto pode chegar a 70% do valor das multas se for pago à vista e se não houve contestação da mesma. Se a empresa optar pelo parcelamento, o desconto terá como teto 55% do valor das multas.

II – Se a empresa tiver recorrido, ela tem até 30 dias para pagar a multa com desconto de 30%, a contar da intimação do julgamento e antes da inscrição em dívida ativa. Se quiser fazer o parcelamento, o desconto será de 40% se o parcelamento for de 36 meses, e 30% no parcelamento acima deste período.

III – Se a empresa não recorrer, após ser intimada para o julgamento de sua defesa, poderá pagar a multa com 40% de desconto se for à vista, ou, poderá fazer o parcelamento em até 36 meses com redução de 30% do débito, e acima deste período, haverá 20% de abatimento.

IV – Se a empresa não recorrer do auto de infração, passados os 30 dias contados da sua lavratura, poderá pagar a multa com 55% de desconto se o fizer à vista, e se parcelar em até 36 meses o desconto será de 20%, acima deste período o abatimento será de 10%.

V – Decorrido o prazo da apresentação da defesa (haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário), caso haja exigência do imposto relacionado com a infração, incidirá uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. Nas demais hipóteses previstas no artigo 85 da lei 6.374/89, a multa terá redução de 30% (trinta por cento).

Para ter direito aos descontos previstos acima, a empresa deverá cumulativamente preencher os seguintes requisitos:

1º – Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2º – Deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

3º – O débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo;

4º – Caso ocorra um rompimento no parcelamento do débito fiscal, implicará em imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

5º – Acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.

6º – Não haja imputação de dolo, fraude ou simulação.   

Há ainda, a possibilidade de se pagar a multa com créditos acumulados oriundo de substituição tributária próprios ou de terceiros.

Estes benefícios precisam ainda ser regulamentados.

Adauto Bentivegna Filho é assessor jurídico do SETCESP.


voltar