Aprovado regime jurídico emergencial em face da pandemia da COVID-19
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Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de junho a Lei nº 14.010/2020, que cria um regime jurídico emergencial para o período da pandemia do novo coronavírus.

A nova lei visa criar regras de caráter transitório nas relações jurídicas de direito privado a partir do dia 20 de março, quando foi editado o Decreto Legislativo nº 06, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil devido ao coronavírus.

Assim, os prazos prescricionais (período previsto em lei para exercer um determinado direito) estão suspensos ou impedidos de produzir efeitos entre 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. Entretanto, se os prazos prescricionais já sofriam antes de 20 de março suspensão, impedimento ou interrupção na forma da lei, tais procedimentos continuam válidos, já que o mesmo não ocorreu no período da pandemia. Na mesma situação ocorrerá com a decadência (perde do direito em si), salvo se o mesmo ocorreu antes do período da pandemia.

Outro fato importante é a possibilidade de se fazer assembleias virtuais quando o estatuto ou o contrato social da empresa exigir este tipo de medida para deliberar sobre temas específicos, como a destituição de um administrador ou alteração do estatuto, ou ainda outro tipo de deliberação descrita nos instrumentos jurídicos acima citados. A forma de deliberação e a identificação das pessoas deverão ser pactuada anteriormente pelo administrador e as pessoas interessadas.

Também está suspenso o prazo de 7 (sete) dias referente ao direito de arrependimento do comprador, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que comprar por telefone ou outra forma que não seja no próprio estabelecimento vendedor, referente a entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato ou de medicamentos.

As penalidades previstas na Lei n° 12.529/2011 que regula a regras da livre concorrência têm suas penalidades suspensas até o dia 30.10.2020 no caso de infrações como venda de mercadoria ou prestação de serviços comercializados abaixo do preço de custo, ainda que injustificada; formação de contrato associativo ou joint venture como ato de concentração econômica; e cessar parcialmente ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.

Também está suspensa a prisão civil por dívida alimentícia (pensão) de que trata o artigo 528, parágrafo 3° do Código de Processo Civil, cuja sentença venha a ser publicada no período de 20.03.2020 a 30.10.2020.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), no que tange aos artigos 52 a 54, que tratam das sanções administrativas (advertências, multas, etc.), tais artigos entram em vigor no dia 21.08.2021.

Adauto Bentivegna Filho

Assessor Jurídico


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