Portaria nº 91, de 31 de março de 2009.
O presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 22 do Regulamento supramencionado referente à expedição, pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários, que transportam produtos perigosos, só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 457, de 22 de dezembro de 2008, que publicou o Regulamento Técnico da Qualidade 5 – Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos e no “Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos“, publicados pela Portaria Inmetro n.º 197, de 03 de dezembro de 2004, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar a revisão dos Regulamentos Técnicos da Qualidade da área de produtos perigosos e do “Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos“, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Regulamentos e o Glossário ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 351, de 13 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de setembro de 2007, seção 01, página 61.
Art. 3º Determinar que, no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data de publicação desta Portaria no DOU, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e os representantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ), que realizam inspeção em veículos e equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos, deverão observar os requisitos estabelecidos nos Regulamentos ora nominados e aprovados: “Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Gás Cloro Liquefeito“ (RTQ 1i), “Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Gás Cloro Liquefeito“ (RTQ 1c), “Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos a Granel – Grupos 3 e 27E“ (RTQ 3i), “Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 3 e 27E“ (RTQ 3c), “Inspeção Periódica de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 6 e 27D“ (RTQ 6i), “Inspeção na Construção de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Grupos 6 e 27D“ (RTQ 6c), “Inspeção Periódica de Equipamentos com Pressão Máxima de Trabalho Admissível de 690 kPa para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Líquidos“ (RTQ 7i), “Inspeção na Construção de Equipamentos com Pressão Máxima de Trabalho Admissível de 690 kPa para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel Líquidos“ (RTQ 7c), “Pára-choque Traseiro de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos – Construção, Ensaio e Instalação“ (RTQ 32), “Inspeção de Revestimento Interno de Equipamentos para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel – Aplicação e Periódica“ (RTQ 36) e “Inspeção Periódica de Carroçarias de Veículos Rodoviários para o Transporte de Produtos Perigosos“ (RTQ CAR).
Art. 4º Determinar que, no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da data de publicação desta Portaria no DOU, no preenchimento dos documentos técnicos, concernentes à inspeção de veículos e equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos, deverão ser utilizados os termos constantes no “Glossário de Terminologias Técnicas Utilizadas nos RTQ para o Transporte de Produtos Perigosos“ ora aprovado.
Art. 5º Determinar que, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Portaria no DOU, as espessuras mínimas específicas referentes ao corpo dos tanques de carga construídos segundo os requisitos estabelecidos no RTQ 7c ora aprovado, deverão atender aos valores constantes nas tabelas do Department of Transportation – DOT.
Art. 6º Determinar que, no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Portaria no DOU, todos os tanques de carga de compartimento único, em operação, que possuem mais de 03 (três) quebra-ondas e que transportam produtos perigosos dos grupos 2(A, B, C, D e E) e 7A, deverão possuir boca de ventilação com diâmetro de 50 (cinqüenta)mm, conforme estabelecido no RTQ 7c ora aprovado.
Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único. A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 8º Revogar, 06 (seis) meses após a data de publicação deste instrumento, a Portaria Inmetro n.º 197, de 03 de dezembro de 2004, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
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