Perguntas e Respostas: o que mudou com as alterações na Lei do Motorista?
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Confira as respostas das principais dúvidas sobre as recentes mudanças que ocorreram na Lei dos Motoristas (13.103/2015), desde que o STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5322. 

A partir de quando os efeitos da decisão do STF estão vigentes?

Como o acórdão do STF ainda não foi publicado, é considerando o que a jurisprudência no STF prevê, sendo assim, de que a decisão em ADI tem eficácia a partir da publicação da certidão de julgamento. Portanto, recomendamos que as empresas cumpram a decisão a partir de 12 de julho de 2023. Data da publicação da determinação, para que se evite assim passivo trabalhista.

Como fica a modulação dos efeitos da decisão do STF? Existe a possibilidade de interposição de embargos de declaração com a publicação do Acórdão?

A modulação dos efeitos da decisão em ADI e ADC encontra previsão no artigo 27 da Lei 9.868/99, dispondo que em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Quanto aos embargos de declaração, se prestam a sanar omissões ou contradições contidas na decisão e, no caso da ADI 5322, somente podem ser manejados pela autora da ação e após a publicação do acórdão.  

Após as mudanças em 12 de julho as empresas terão um período para adaptação e implantação ou estaremos sujeitos a fiscalizações e autuações?

De acordo com a Lei 9.868/99 ao estabelecer a modulação dos efeitos da decisão em ADI o STF poderá determinar que os efeitos da decisão ocorrerão: 

  1. a) desde a vigência da Lei; 
  2. b) a partir da publicação da certidão de julgamento; 
  3. c) a partir da publicação do acórdão; ou 
  4. d) em outro momento que o STF definir.  

Embora seja possível que o STF, em condições excepcionais, possa conceder um prazo a partir do qual a decisão em ADI terá eficácia, no caso da ADI 5322, acreditamos ser pouco provável que isto aconteça.

Devemos corrigir o pagamento que foi feito na data de hoje referente aos dias trabalhados a partir do dia 12 julho? Ou podemos aplicar apenas no próximo pagamento?

Se a empresa decidir pelo cumprimento da decisão do STF a partir da publicação da certidão de julgamento e ainda houver possibilidade de corrigir o pagamento feito, é recomendável que faça a correção.  

Qual a possibilidade de ser revisada estas condições pelo STF?

Entendemos ser improvável que haja modificação da decisão em relação ao mérito. Apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão é que, acreditamos que possa haver alguma alteração no julgamento do STF. 

O motorista concluiu sua jornada de 08 horas + 4 de extra, mas o mesmo está em um local em que não há condições de parar, para realizar as 11 horas de descanso, o que fazer?

No julgamento da ADI 5322 o STF declarou constitucional o artigo 235-D, par.6º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, que dispõe que em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que, não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. Vale destacar que há previsão semelhante no artigo 67-C, par.2º, do CTB.

O DSR pode ser cumprido no veículo / em qualquer localidade que o motorista se encontre?

Entendemos que sim, pois os artigos 235-D, par.3º e par.4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.103/15 não foram declarados inconstitucionais. Todavia, em razão da declaração de inconstitucionalidade do tempo de espera, fica prejudicada a parte final do artigo 235-D, par.3º, da CLT, lembrando que por se tratar de período de descanso o motorista não poderá estar à disposição para o trabalho, inclusive na hipótese prevista no artigo 235-D, par.4º, da CLT.

Possuímos agregados em nossas operações, temos que controlar a jornada deles? Como assegurar o cumprimento da intrajornada de 11hs do TAC? Em fiscalização, quais são os meios de verificação utilizados pela fiscalização?

O TAC Agregado ou Independente, assim como o TAC Auxiliar estão regulamentados pela Lei 11.442/07 e também enquadrados no artigo 442-B da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17. Não se trata de empregados, e sim, de trabalhadores autônomos, cuja a relação jurídica mantida com a ETC ou Embarcador que os contrate é de natureza civil e não trabalhista.

Na condição de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas são obrigados ao cumprimento das regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo os artigos 67-A, 67-C e 67-E com a redação dada pela Lei 13.103/15.

De acordo com o artigo 67-E, o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância. Portanto, compete ao motorista autônomo em quaisquer das categorias anteriormente citadas, observar o intervalo de 11 horas dentro da jornada de 24 horas que, de acordo com a decisão do STF na ADI 5322, deve ser feito de forma ininterrupta.

Como não se trata de empregado, recomendamos que as empresas não controlem a jornada do TAC para que se evite a configuração de subordinação jurídica. É recomendável que a empresa obtenha do TAC a cada viagem realizada uma declaração por escrito de que o mesmo observou o repouso previsto no artigo 67-C, par.3º, tendo em vista a responsabilidade prevista no par.7º do mesmo artigo.

O tempo de espera foi declarado inconstitucional, como devo considerar esta situação a partir de 12 de julho de 2023?

De acordo com a decisão do STF na ADI 5322 o tempo de espera deve ser considerado como jornada de trabalho, ou seja, deverá ser apurada a jornada normal de trabalho e se, em decorrência ou não do tempo de espera, ocorrer a extrapolação da jornada normal, a empregadora deverá apurar e pagar as horas extras respectivas. Vale lembrar que, além do tempo de espera, a indenização correspondente a 30% sobre a hora normal também foi declarada inconstitucional.

Qual a sugestão para fazer com que os embarcadores se adequem à nova lei?

Em primeiro lugar, entendemos que os embarcadores devem ser comunicados sobre a decisão do STF na ADI 5322 e informados sobre as responsabilidades que possuem tanto na Lei 11.442/07 quanto na Lei 13.103/15, além de orientados para que sejam revisados os prazos de entregas, e tempo para carga e descarga, para que possam colaborar com a transportadora no cumprimento da legislação com as modificações decorrentes da decisão do STF.  

Qual a diferença entre o tempo de espera e hora parada prevista na Lei nº 11.442/07?

 São situações distintas e com previsão legal também distintas. O tempo de espera, agora declarado inconstitucional pelo STF, é um instituto previsto na legislação trabalhista (CLT, artigo 235-C, par.8º) enquanto a hora parada ou estadia está prevista no artigo 11, par.5º, da Lei 11.442/07. Enquanto o tempo de espera gerava uma indenização a ser paga pelo empregador ao motorista desde que configurada as hipóteses previstas no artigo 235-C, par.8º, da CLT, a estadia possibilita uma indenização a ser paga pelo embarcador ao TAC ou à ETC, caso o prazo máximo de 5 horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas seja ultrapassado.

Os 30 minutos de descanso após as 5:30 de direção podem ser utilizados junto com a 1 hora de refeição, ou seja, nesse caso esses 30 minutos de descanso já contam como metade do intervalo de 1 hora de refeição?

Sim, tendo em vista que o artigo 235-C, par.2º, da CLT dispõe ser assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB.

Os esclarecimentos foram feitos por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico do SETCESP.


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