O fim do CT-e anulação – Ajuste Sinief nº 31/2022
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Por Adauto Bentivegna Filho
Assessor Jurídico do SETCESP

Como é de conhecimento geral, quando ocorre erro no valor do frete informado no conhecimento de transporte eletrônico (doravante chamado simplesmente de CT-e), e a operação de transporte já foi realizada, para que haja a correção deste valor, se fazia necessário que o tomador do serviço emitisse documento fiscal (NF-e) consignando como natureza da operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de transporte”. Isso permitia que o transportador rodoviário de cargas emitisse um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão: “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo). Se o tomador do serviço for não contribuinte, ele tem que fazer uma declaração mencionando o número e data do CT-e emitido com erro e qual foi o motivo do erro. Isso permitiria que o transportador rodoviário de carga emitisse um CT-e de anulação e um outro de substituição.

A partir do mês de abril de 2023, a contar do dia 03.04.2023, por força do Ajuste Sinief nº 31/2022, não existirá mais a emissão de documento fiscal (NF-e) por parte do tomador do serviço, ou declaração, no caso deste não ser contribuinte do ICMS, para corrigir o valor do frete informado erroneamente no CT-e. A partir de então o tomador do serviço (contribuinte ou não) deverá enviar eletronicamente o evento “prestação de serviço em desacordo” ao transportador rodoviário de cargas que prestou o serviço e preencheu o CT-e que necessita ser corrigido.

Com isso, o transportador não precisará mais emitir o CT-e de anulação, somente o de substituição. Lembrando sempre que se o valor do frete estiver menor, não se deve substituí-lo, mas sim emitir o CT-e de complementação de valor.

Sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por parte do transportador, ele pode ser feito pelo CT-e de substituição. Se tiver sido aproveitado o crédito pelo CT-e que estava errado, este deverá ser estornado, pois, com certeza, foi feito por um valor superior ao que se poderia ter sido aproveitado. Mas, aconselhamos consultar a SEFAZ do seu Estado, pois o Ajuste Sinief nº 31/2022 é omisso quando a este assunto. Nossa interpretação tem base jurídica no parágrafo 1º da Cláusula 17ª do Ajuste Sinief nº 09/2007, que continua em vigor.

Outro fato importante é que os Estados tinham 15 dias para publicarem normas ratificando o Ajuste Sinief nº 31/2022, mas poucos o fizeram como, por exemplos, os Estados de Alagoas, pela Instrução Normativa SF nº 146/2022, e Mato Grosso, pelo Decreto nº 138/2023.

Porém, o Ajuste Sinief nº 31/2022 está em vigor mesmo nos Estados em que não houveram atos ratificando ou não o citado Ajuste, pois eles tinham 15 dias para fazê-lo a contar da publicação que foi no dia 28.09.2022. Mas, ainda assim aconselhamos consultar a SEFAZ do seu Estado e/ou o departamento jurídico da sua empresa.


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