O cálculo das verbas rescisórias
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O quanto o colaborador deve receber no encerramento da relação trabalhista?

Quando chega o fim do contrato de trabalho de um profissional, as empresas precisam estar atentas sobre as responsabilidades, quanto ao pagamento de valores reconhecidos em Lei como de direito do trabalhador, as chamadas verbas rescisórias.

“O cálculo da verba rescisória serve para que o empregado consiga receber tudo o que lhe é devido”, comenta a coordenadora jurídica do SETCESP, Caroline Duarte. Segundo ela, para que isto ocorra a empresa deve examinar corretamente os valores, pois eventuais erros de cálculo implicam na supressão do direito do colaborador, que poderá acionar o contratante por meios das Câmaras de Conciliação Prévia ou judicialmente.

“Existem diversos motivos que apontam a importância do pagamento correto, mas os mais importantes são a garantia de um bom clima organizacional, e principalmente, evitar ações judiciais motivadas por este fator”, afirma Duarte.

A coordenadora jurídica ainda acrescenta que “a falta do pagamento no prazo estipulado acarreta o pagamento de multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”.

A apuração do valor da verba rescisória varia conforme o motivo da rescisão contratual, que pode ser por meio de um acordo amigável entre as duas partes, por pedido de demissão do empregado ou a dispensa pelo empregador, que pode ser por justa causa ou sem justa causa, ou ainda, a extinção do contrato por falecimento do empregado.

Além do que é direito para cada modalidade de rescisão, se considera também o tempo de permanência do colaborador na organização, pois leva-se em conta o saldo de salário. A empresa deve verificar ainda se há aviso prévio ou não; se as férias são proporcionais ou estão vencidas; o adicional de um terço sobre férias e a multa do fundo de garantia.

Segundo as leis trabalhistas brasileiras, esses são os itens presentes no processo de rescisão, mudando apenas o que é direito para cada modalidade. A seguir detalhamos informações referentes a cada um deles, para facilitar compreensão e a contabilidade dos valores.

Saldo do salário – É o pagamento do trabalhador pelos dias que efetivamente trabalhou no mês da rescisão (proporcional), acrescido de horas extras e adicionais (caso haja).

Aviso prévio – O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. Quando uma pessoa trabalha durante aviso prévio, pode optar pela redução de duas horas diárias de seu horário normal ou redução do período por sete dias corridos, salvo quando a iniciativa de rescisão é do colaborador de acordo com o artigo 488 da CLT.

Férias vencidas e férias proporcionais – Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias a cada ano trabalhado, é o chamado período aquisitivo. Após um ano, o colaborador tem direito a férias vencidas. Já as férias proporcionais são contadas quando o período aquisitivo ainda não está completo. Assim, a empresa deve pagar os meses proporcionais trabalhados naquele período aquisitivo. Importante lembrar que, quando o funcionário trabalha apenas alguns dias do mês, este período só conta como mês completo para cálculo das férias, se ultrapassar 15 dias. Caso seja inferior, esses dias não contarão para fins de férias.

13º Salário – O cálculo do 13º Salário é feito de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano. Quando o mês não for trabalhado integralmente, a quantidade de dias que o colaborador trabalhou no mês do desligamento deve ser analisada. Da mesma forma, que nas férias, deve ser considerado como um mês completo 15 dias trabalhados ou mais.

FGTS – Mensalmente, a empresa deposita um valor referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) em uma conta da Caixa Econômica Federal para cada colaborador. Na rescisão de trabalho sem justa causa, o demitido pode sacar esse valor.

Fora esses itens destacados e as modalidades de encerramento de contrato, é importante que a empresa esteja atenta a outras obrigações, como por exemplo, o direito à indenização adicional equivalente a um salário, que ocorre quando o empregado é dispensado sem justa no período de 30 dias que antecede à data base da sua categoria.  Também vale observar outros direitos, que possam estar previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tal como a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e o Prêmio Anual.

Como visto, são muitas as informações que devem ser levadas em conta para o cálculo das verbas rescisórias. Para auxiliar quanto ao que deve ser incluído ou excluído na hora de pôr na ponta do lápis, o SETCESP elaborou um e-book prático que traz as orientações que consideram os casos comuns e facilitará todo esse processo nessa contagem. Baixe o material que é gratuito.


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