Leis no transporte de cargas: fique atualizado sobre as novas mudanças
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Para explicar quais são as novas regras e aquelas que sofreram alterações, a Revista SETCESP consultou especialistas em cada um dos assuntos. Conversamos com os assessores jurídicos da entidade, Narciso Figueirôa Junior e Adauto Bentivegna Filho e, também com a coordenadora jurídica, Caroline Duarte. Confira a seguir!

Mudanças na Lei do Motorista

No dia 30 de junho, O STF (Supremo Tribunal Federal) finalizou o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5322 e declarou serem inconstitucionais alguns pontos da chamada Lei do Motoristas, — a Lei 13.103 de 2015. A ADI  5322, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Sobre tais mudanças, Narciso Figueirôa Jr. listou os dispositivos declarados pelo Supremo como inconstitucionais, entre eles o ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cálculo de horas extras o tempo de espera — período em que o motorista fica aguardando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

“Esse foi um ponto sensível. Agora, o tempo de espera será computado como jornada de trabalho, embora isso não signifique que será calculado como horas extras”, disse Figueirôa. Outros trechos também declarados inconstitucionais foram:

  • A possibilidade de gozo do DSR (Descanso Semanal Remunerado) no retorno do motorista a base ou ao seu domicílio, em viagens de longa distância;
  • A cumulatividade do DSR em viagens a longa distância;
  • O fracionamento do intervalo interjornada de 11h;
  • O repouso com o veículo em movimento, no caso de viagens em dupla de motorista, entre outros aspectos.

“Nós reconhecemos até que haverá questionamento por parte dos motoristas, que têm a preferência que o seu DSR seja feito no retorno a base e no seu domicílio, mas com essa decisão após o 6º dia de trabalho o DSR tem que ser cumprindo onde o motorista estiver”, avisou o assessor.

Com os efeitos dessas determinações, as empresas terão menor tempo de direção dos profissionais, viagens mais demoradas, e consequentemente, o aumento do custo operacional.

“As mudanças são impactantes, mas o setor já enfrentou outras semelhantes.  O importante é se adaptar e chamar o cliente para o diálogo. Afinal, é algo que afeta toda a cadeia produtiva”, ponderou Figueirôa.

Embora a decisão do STF tenha trazido impactos desafiadores para as empresas de transporte, o assessor jurídico destacou também que outros trechos foram considerados constitucionais o que é positivo, entre eles: a figura do TAC Auxiliar, o exame toxicológico com larga janela de detecção, a jornada flexível e a remuneração variável do motorista redução do intervalo para refeição, a prorrogação da jornada em até 4h extras, a jornada 12 X 36, condições específicas para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longas distâncias ou no exterior sendo esses quatro últimos feitos por meio de ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) ou CCT (Convenção Coletiva de Trabalho).

Como regra, a declaração de inconstitucionalidade passa a surtir efeitos imediatamente, a partir da publicação da certidão de julgamento conforme jurisprudência do STF. Ou seja, ela já está valendo desde o dia 12 de julho, e as empresas devem cumpri-la, antes mesmo de sair a modulação dos efeitos da decisão.  “Porque mesmo com a modulação, não será possível uma reversão da determinação em curto prazo”, avalia o especialista.

Ele informa ainda que nos autos da ADI 5322 já foram interpostos embargos de declaração pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), pela própria CNTTT, pela Procuradoria Geral da República (PGR) e também pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). “Todos requerendo a modulação dos efeitos e que a decisão não tenha efeitos retroativos. Esperamos que sejam julgados em breve pelo STF”, conta.

Em comunicado oficial a NTC&Logística afirma que está acompanhando este processo de perto, estudando as medidas legais cabíveis para requerer a modulação dos efeitos da decisão.

“A entidade reitera a recomendação de que as empresas de transportes rodoviário de cargas devem se preparar para reorganizar toda a sua operação, logística, comercial e de recursos humanos, assim como promover o diálogo com o setor produtivo e comercial, visando melhorar as condições no transporte, no armazenamento (rotas, tempo de carregamento/descarregamento, etc) e no aumento dos custos dos fretes”, diz o texto.


Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico do SETCESP

Nova Resolução sobre o Vale Pedágio Obrigatório

Em vigor desde o dia 1º de setembro, a Resolução nº 6.024/23 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) revogou a Resolução nº 2885/08 e trouxe novas normas para o Vale Pedágio Obrigatório (VPO).

O texto atual incorpora disposições sobre o DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) e o Free Flow. Ainda segundo a Agência, a Resolução nº 6.024 “visa aprimorar os modelos dos meios de pagamento do VPO adequando-se à inovação tecnológica”.

Caroline Duarte, coordenadora jurídica do SETCESP destaca que a nova Resolução apresentada trouxe também as definições de quem é o contratante do frete — o embarcador e o embarcador equiparado.

“O contratante deve adquirir Vale Pedágio Obrigatório de forma antecipada através das FVPO (Fornecedoras de Vale Pedágio Obrigatório) e repassar ao transportador o valor necessário, até o momento do embarque, à livre circulação entre sua origem e destino”, enfatiza Duarte.

Ela reforça que como ainda não existe disponível a parte operacional do DT-e, já previsto na norma, o correto é que se reporte as informações referentes ao VPO no MDF-e.

Outras deliberações previstas na Resolução é que na utilização Free Flow, a antecipação do VPO deve ser feita no valor máximo, considerando todo o trecho rodoviário sob pedágio na rota de viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

Mais uma novidade é que os veículos de carga que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos. E também, na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor será acertada entre as partes ao fim da viagem.

Caroline Duarte, coordenadora jurídica do SETCESP.

MP 1.153 convertida na Lei 14.599

No fim do ano passado foi assinada a MP 1.153 e a medida foi promulgada e convertida na Lei 14.599, no dia 20 de junho deste ano. Ela trata, dentre outras coisas, do Seguro de Responsabilidade Civil no transporte rodoviário de cargas.

Segundo o assessor do SETCESP, Adauto Bentivegna Filho, este já era um pleito do setor, que há tempos almejava trazer de volta para a sua exclusiva gestão os seguros que fazem parte de sua operação. Em resumo, a Lei 14.599 tornou obrigatório pela empresa de transporte a contratação dos seguintes seguros:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C);
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC); e
  • Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V).

“Não podendo nenhum deles ser substituído por Carta de Dispensa do Direito de Regresso”, avisa o assessor.  Além dos seguros a lei também trata do exame toxicológico e outros temas referentes ao Código de Trânsito Brasileiro.

Antes, a obrigação do transportador recaia somente sobre a contratação do RCTR-C, realizado para cobertura de perdas ou danos causados à carga, em consequência de acidentes.  Já o RC-DC, tinha o ‘F’ de facultativo na sigla, mas agora é obrigatório para cobertura de roubo e furto, e outros casos similares.

Enquanto isso, a novidade mesmo na atividade de transporte rodoviário de cargas foi a obrigatoriedade do seguro de RC-V, que tem por intenção acobertar danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor.

Adauto Bentivegna Filho, assessor jurídico do SETCESP.

Diante de todas essas mudanças, os especialistas reforçam que as empresas devem tomar as medidas necessárias como: o replanejamento dos controles de jornada do motorista profissional, a revisão dos contratos de seguros e observar as novas regras Vale Pedágio Obrigatório, que vale para o contratante.

Para mais informações sobre as Leis e Normas, que regem o transporte rodoviário de cargas, entre em contato com o serviço de Consultoria Jurídica do SETCESP pelo telefone (11) 2632-1005 ou por e-mail juridico@setcesp.org.br.

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Confira as novas regras do VPO clicando aqui.


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