A Lei 14.128, de 26/03/2021, que entra em vigor na data de sua publicação, cria uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
A lei considera profissional ou trabalhador de saúde:
1) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidos pelo CNS, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
2) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
3) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
4) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
5) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
A Lei dispõe que se presume a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal e imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
1) diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
2) laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A compensação financeira será composta de uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador da saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
Será devida uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
No caso de existência de dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, a prestação variável corresponderá ao valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de cinco anos.
A concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por peritos médicos federais sendo que a presença de comorbidades não afasta o direito ao seu recebimento.
A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente e possui natureza indenizatória e não constituirá base de cálculo para imposto de renda ou contribuição previdenciária. O seu recebimento não prejudica o direito aos benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei e o seu pagamento será feito pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.
A compensação financeira aos profissionais de saúde e agentes comunitários ou seus dependentes ou herdeiros necessários que se tornarem permanentemente incapacitados para o trabalho ou em caso de óbito será paga pela União através de recursos do Tesouro Nacional.
A Lei 14.128/21 também altera o artigo 6º, da Lei 605/49, que trata do descanso semanal remunerado, para acrescentar os parágrafos 4º e 5º, para dispor que durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento social dispensará o empregado da comprovação de doença por sete dias e o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do atestado médico previsto no artigo 6º, documento de unidade de saúde do SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico do SETCESP
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