Um dos pontos abordados foi quando começa a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS, nos diferentes Estados
Na manhã desta quinta-feira (07), o SETESP realizou uma transmissão ao vivo pelo seu canal oficial do YouTube, com o especialista em Direito Tributário e assessor jurídico da entidade, Adauto Bentivegna Filho, que comentou a respeito das recentes divergências envolvendo o Difal – Diferencial de Alíquota de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
“Nosso setor é surpreendido frequentemente com algumas novidades, algumas nem sempre tão boas, que afetam o nosso custo, mesmo que não diretamente. O assunto de hoje, por exemplo, impacta a nossa gestão fiscal”, disse o presidente do Conselho Superior e de Administração do SETCESP, Adriano Depentor.
Ana Jarrouge, presidente executiva da entidade lembrou que, desde 2015 o Difal incide sobre o serviço de transporte e é recolhido pelas transportadoras. “A regulamentação ocorreu por conta da intensificação do e-commerce, que trouxe maior circulação de mercadorias entre diferentes regiões, o que acarretou diferenças na arrecadação dos estados”.
O assessor jurídico, apresentou em detalhes o histórico do Difal, e advertiu que ele só ocorre no transporte rodoviário de cargas sob três circunstância: quando o transporte for interestadual, em que o tomador do frete é o consumidor final e também o pagador do frete. “Redespacho e subcontratação não tem Difal”, alertou.
Ele também exemplificou como deve ocorrer o cálculo e falou sobre as recentes mudanças que acarretaram conflitos quanto ao entendimento sobre o início do recolhimento do Diferencial de Alíquota.
“Surgiram questionamentos junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) de que a cobrança do Difal estava sendo feita amparada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, mas que para se fazer o recolhimento o mais pertinente seria também a edição de uma Lei Complementar, o que teve o aval da Suprema Corte”, explicou.
Segundo o Bentivegna, o Congresso criou a Lei Complementar Nº 190, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em 05 de janeiro de 2022.
A partir daí, vem ocorrendo divergências sobre a vigência das normas do Difal. “A maioria dos Estados afirma a legitimidade da cobrança se pautando no princípio Nonagesimal (de 90 dias para a cobrança)”. Entretanto ele esclareceu, que cada estado está decidindo individualmente quando começará a cobrá-lo.
Leia mais informações em: Entenda a polêmica envolvendo o Difal
“Grande parte dos estados já iniciou a cobrança entre o fim do mês de março e o começo de abril, fiquem atentos aos prazos e verifiquem a data de início deste recolhimento, para evitar futuros problemas com o fisco”, aconselhou.
Quer saber as datas definidas para o início da Cobrança do Difal? Baixe e consulte o levantamento sobre a definição dos prazos em cada estado abaixo.
Mais informações em: https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial.
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