Decreto em Minas regulamenta o transporte de produtos perigosos
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Foi publicado o Decreto nº. 47.629 em 1º de abril de 2.019 no Estado de Minas Gerais, que regulamenta a Lei nº. 22.805/17, estabelecendo medidas referentes a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos.

–  os expedidores, contratantes do transporte devem disponibilizar plantão de atendimento 24 horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências, independentemente do serviço mantido pelo transportador.

–   o transportador deve manter diretamente ou por meio de empresa especializada, serviço de atendimento a emergência; capaz de:

Iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da ocorrência do acidente.

Essas ações consistem em:
– disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para desobstrução da via e iniciar os procedimentos para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior;

– iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades previstas acima.

O decreto também determina que os veículos utilizados nesse transporte, deverão trafegar com avisos afixados na parte externa, em local visível, com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador e portar uma cópia resumida do PAE – Plano de Atendimento a Emergência, em meio físico ou digital.

As regras não se aplicam ao transporte de produtos perigosos fracionados, em quantidades limitadas por veículos, nos termos da Resolução da ANTT nº. 5.232/16.

Os transportadores, contratantes ou expedidores terão prazo de até 180 dias corridos, a partir da data de publicação do decreto, para se adequarem às novas regras.

O cadastro do serviço de atendimento a emergência, deve ser feito junto ao órgão ambiental, por meio eletrônico, no prazo de 90 dias corridos, a partir da publicação do decreto.

As empresas que fazem seu próprio atendimento à emergência devem se atentar ao prazo de 90 dias.

 


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