Nesta mesma linha, foram concedidas liminares autorizando o não recolhimento da contribuição sobre as horas extras, sendo confirmadas pela sentença de primeira instância.
As decisões baseiam-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para os empregadores.
A Camargo Advogados Associados, que já obteve decisões favoráveis em vários Estados, afirma que tem pedido para excluir a contribuição sobre o total das horas extras pagas, visto que não se pode confundir o conceito trabalhista do que seria remuneração, com o conceito previdenciário. Como o pedido se baseia no próprio entendimento do Supremo, não deve existir distinção, do ponto de vista previdenciário, entre servidor público e trabalhador celetista.
A mudança de entendimento, a partir de decisão do STF, tem sido construída pelos juízes federais, o que será importante para que a discussão possa chegar mais madura ao STJ.
Os valores envolvidos na não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória são expressivos para as empresas, já que sobre eles incidem a alíquota de 20%, além do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) e contribuições a terceiros, como o sistema S – Sesi, Senac, Senai. As empresas que desejarem realizar a mencionada exclusão, obtendo assim uma grande economia tributária, deverão ajuizar ação pugnando seja reconhecido o direito de excluir as verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições previdenciárias, valendo-se do período de 05 anos para tanto.
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