O CT-e é um documento de existência exclusivamente digital com validade jurídica que deverá substituir diversos documentos fiscais relacionados à prestação de serviços de transportes.
A finalidade do uso do Conhecimento Eletrônico é acelerar o procedimento e trazer maior segurança na troca de informações por meio do documento. Com isso, o motorista também vai ganhar praticidade, por exemplo, nos postos de fiscalização interestaduais bastará mostrar uma impressão do CT-e que o fiscal localizará o registro da viagem e dados referentes à venda das mercadorias. Já no caso do caminhoneiro autônomo será necessário que as informações sobre vale-pedágio também sejam inseridas no Conhecimento Eletrônico, assim, outros órgãos como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) poderão fiscalizar se o embarcador está pagando a tarifa do pedágio.
Segundo Adauto Bentivegna Filho, advogado especialista em transportes, para a emissão do CT-e é necessário estar credenciado na unidade da federação onde possua inscrição como contribuinte.
Para a concessão de autorização do uso do CT-e será analisada a regularidade fiscal e credenciamento do emitente, a autoria da assinatura do arquivo digital, a integridade do arquivo, a observância ao layout do CT-e, além da numeração e série.
“O emitente poderá adotar séries distintas para emissão do Conhecimento Eletrônico, tipo 01, 02 etc., mas jamais sub-série. Quando o CT-e for emitido em unidade da federação onde ele não possui credenciamento, deve utilizar séries distintas. Entretanto, neste caso, a solicitação deverá ser transmitida à administração tributária em que este estiver credenciado”, explica o especialista. “Caso haja protocolo entre as unidades da federação que permita a solicitação de usos do CT-e ainda que o contribuinte não seja daquele Estado, é possível então e pedir a citada autorização para o Estado onde a transportadora não tem sede”, ressalta.
Entenda como funciona o Conhecimento Eletrônico:
• Geração de um arquivo eletrônico contendo informações fiscais da prestação de serviço, que deverá ser assinada digitalmente;
• Este arquivo eletrônico é CT-e, que será transmitido via internet para a Secretaria da Fazenda, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá, em tempo real, um protocolo de recebimento (autorização de uso);
• Após o recebimento do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet para que o tomador e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico possam verificar sua autorização e conteúdo;
• O CT-e será transmitido para Receita Federal, que será o repositório nacional do mesmo, e para a Secretaria da Fazenda do Estado de destino da carga, no caso de transporte interestadual;
• O prestação de serviço será acobertada pelo DACTE (Documento Auxiliar do CT-e) em papel comum (papel A4). Este conterá impressa a chave de acesso para consulta na internet e um código de barras que facilitará as informações do CT-e pelos Postos Fiscais de fronteiras;
• O DACTE não é um conhecimento de transporte, nem substitui um, servindo apenas para acobertar o transporte e auxiliar a consulta do CT-e no site da Secretaria da Fazenda.
voltar