Deputados definem frete mínimo para o transporte rodoviário
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26 de Junho de 2017 – 04h53 horas / Portal Transporta Brasil

O projeto do deputado Assis do Couto (PDT-PR), que define uma política de preços mínimos para o setor de transporte de cargas, foi aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no dia 20/6. O texto aprovado segue para análise do Senado.

Proposta determina que nos meses de janeiro e julho o Ministério dos Transportes defina, com base em proposta da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT), valores mínimos por quilômetro rodado para o frete cobrado no transporte rodoviário de cargas.

O projeto já prevê valores mínimos até que o Executivo regulamente a norma. Neste caso, vale R$ 0,90 por quilômetro rodado para cada eixo carregado, no caso de cargas refrigeradas ou perigosas, e de R$ 0,70, nos demais tipos de cargas. Para fretes considerados curtos, ou seja, em distâncias inferiores a 800 quilômetros, valores são acrescidos em 15%.

Relator na CCJ, o deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT) propôs emenda para excluir do texto a previsão de penalidades pelo desrespeito aos valores mínimos previstos. “Parece-me equivocada a menção a penalidades, uma vez que o poder de regulamentar é de inteira competência do Poder Executivo”, disse Pereira.

 

O texto prevê que a definição de preços mínimos deverá levar em conta, prioritariamente, a oscilação do valor do óleo diesel e dos pedágios na composição dos custos do frete.

 

Ainda segundo o texto, os preços mínimos serão definidos com a participação de sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas, além de representantes das cooperativas do setor.

 

O projeto estabelece uma reserva de mercado para cooperativas de transporte rodoviário de cargas, que passarão a responder por, no mínimo, 40% do volume de carga transportado pelo governo federal por meio de rodovias.

 

Também ficou definido que, quando o frete for realizado por transportador autônomo, a remuneração de empresa transportadora não poderá ser superior a 5% do valor pactuado com o proprietário da carga, em caso de transportador-agregado, e de 7% quando o transportador for independente.


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