Grandes áreas com cores diferentes da carcaça do caminhão, como os baús, tanques, siders ou lonas, eram vistas pela fiscalização como predominantes, o que acabava por gerar dúvidas e até mesmo autuações por parte das autoridades. A questão é pauta nas entidades representativas do setor, como o SETCESP e a NTC&Logística desde 2002 e o setor pode agora comemorar a pacificação do assunto por meio da publicação da Deliberação 94 do CONTRAN, de 11 de maio.
“Este problema foi tema de um grande trabalho realizado pelo SETCESP durante a gestão do ex-presidente Rui César Alves e, agora, temos a vitória na questão e a polêmica sobre a cor predominante dos caminhões fica resolvida”, comenta o presidente do SETCESP, Francisco Pelucio.
Segundo o texto do CONTRAN, a cor predominante dos veículos de carga é aquela vinculada às suas partes fixas (a cabine, no caso do caminhão e a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques) que constam no cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e nos, respectivos, CRV e CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). A cor da lona ou encerado de fechamento lateral não deve ser levada em conta.
Leia a íntegra da deliberação abaixo:
DELIBERAÇÃO N º 94 DE 11 DE MAIO DE 2010
Define a cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado;
Considerando a necessidade de definir cor predominante das unidades da combinação de veículos de carga, para fins de fiscalização.
RESOLVE:
Art. 1º Definir como cor predominante dos veículos de carga aquela vinculada às suas partes fixas – a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semi-reboques – constantes do cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e nos respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRV, não se considerando a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
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