Decisão do STF suspende execuções trabalhistas que incluiram empresas do mesmo grupo econômico
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Através de decisão proferida nos autos do Processo RE 1.387.795 MG, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, em 25/05/2023, determinou com fundamento no artigo 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, ou seja, a inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo
econômico que não participou do processo de conhecimento”, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.  

Em sua decisão o ministro relata que, em 9/9/22, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no referido processo, dando ensejo ao Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos: “Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

Assim dispõe o Tema 1.232:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO
PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 513, § 5o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE no 1.387.795 RG, Relator o Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).

O ministro afirma na decisão que o tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica, havendo inúmeros casos de execução trabalhista que tem acarretado a constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do
juízo, em embargos à execução).

A referida decisão trará um imenso impacto nos processos de execução em curso na Justiça do Trabalho, pois o grupo econômico para fins trabalhistas está previsto no artigo 2º, par.2º, cuja redação foi alterada através da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) para dispor que: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Logo, essa solidariedade, para que possa ser reconhecida exige que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico sejam incluídas no polo passivo na petição inicial, sendo essa a regra que era prevista na Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho:

 “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”

Ocorre que a referida Súmula foi cancelada pelo TST e desde 2003 alguns juízes passaram a aceitar a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico na fase de execução.


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