A Lei 14.020 de 06/07/2020 e os Decretos 10.422/20, 10.470/20 e 10.517/20 não possuem previsão quanto ao cálculo de 13º salário e das férias dos trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho suspensos ou optaram pela redução proporcional de salário e de jornada.
Em razão desta omissão há controvérsia em relação ao tema e há necessidade de interpretar a Lei 14.020, de 06/07/2020, em conjunto com outras normas legais.
Em 17/11/2020 o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, emitiu a Nota Técnica 51520/2020, que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, fixando os seguintes entendimentos:
1) Para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei 14.020, de 2020.
2) Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos da Lei 14.020/2020 não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.
Em relação aos contratos de trabalho que sofreram redução proporcional de jornada e de salários a referida Nota Técnica entende que o 13º salário deve ser pago com base na remuneração integral do funcionário, assim considerada a remuneração sem as reduções temporárias adotadas pela empresa.
Este mesmo posicionamento deverá ser levado em consideração para o pagamento das férias.
Por outro lado, nos casos de suspensão dos contratos, a Nota Técnica entende que, mesmo inserida num contexto temporário e excepcional, há semelhanças com a suspensão prevista na CLT, havendo cessação temporária da prestação dos serviços e da correspondente remuneração, sendo que o respectivo período não será computado para fins de pagamento do 13º salário e nem para o cálculo de férias, devendo ser observada a regra de trabalho em fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do respectivo mês a ser computado.
Vale ressaltar que a Nota Técnica da SEPTME não é uma norma legal, mas sim um parecer jurídico interno do referido órgão e não possui caráter vinculante.
De modo a prevenir eventuais de riscos futuros, a empresa poderá optar em efetuar o pagamento do 13º salário e das férias levando-se em consideração todo o período, independentemente da vigência da suspensão pactuada.
Caso a empresa opte por seguir a Nota Técnica 51520/2020 da SEPTME, recomendamos que sejam analisados os riscos na adoção deste procedimento junto ao corpo jurídico interno da empresa.
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