CIOT: o que você precisa saber diante da pandemia do coronavírus?
Compartilhe

Diante de tantas notícias lançadas sobre o novo coronavírus (COVID-19), é preciso ficar atento também às alterações na legislação que envolve o setor de transporte rodoviário de cargas.

Uma das mais polêmicas, aliás, tem a ver com o CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte, que teve procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte suspensos na última sexta-feira (3) pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Tal medida afeta diretamente as IPEFs – Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete e é um resultado da flexibilização dos prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias referentes ao TRC.

Como o CIOT é tema de curiosidade para grande parte dos transportadores, o SETCESP realizou uma live no dia 25 de março, em seu perfil oficial do Facebook e Instagram, para falar sobre resoluções divulgadas pela ANTT em função do combate ao coronavírus.

Alcançando diversas pessoas, a live levantou questões importantes para que os negócios não sejam impactados negativamente durante o estado de calamidade pública.

Dado esse fato, a equipe do departamento jurídico do SETCESP separou as principais perguntas e respostas feitas durante a transmissão para que você consiga se manter atualizado.

Veja todas elas abaixo:

1 – Com esta situação geral, como fica o novo CIOT? Por conta do cenário atual, o CIOT foi suspenso?

A Resolução nº 5879 da ANTT, publicada no Diário Oficial em 27.03.2020, em seu artigo 10º, altera o artigo 25-A da Resolução nº 5862, suspendendo, até posterior Deliberação da ANTT, as obrigações e penalidades relacionadas ao CIOT, salvo para as contratações de TAC e TAC Equiparado.

2– O que é considerado como carga lotação e fracionada? O que estaria dispensado do CIOT? Carga fracionada precisa cumprir a tabela de frete?

Nos termos da Resolução nº 5867 da ANTT, transporte rodoviário de carga lotação é o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal. A Resolução nº 5867 da ANTT exclui o transporte de carga fracionada do cumprimento da tabela de frete mínimo, vide artigo 4º da norma.

O CIOT é obrigatório tanto para a carga lotação quanto para a carga fracionada. Porém, para a fracionada é possível o adiamento do envio das informações, conforme artigo 5º, § 10º, letra “b” da Portaria nº 19 SUROC/ANTT.

3 – O CIOT é para cada Nota Fiscal / CT-e ou para MDF-e e onde se inclui várias Notas Fiscais / CT-e?

O CIOT é por operação de transporte, e seu número deve constar no MDFe. Entretanto, há situações em que este documento não é obrigatório, como ocorre no Estado de São Paulo no transporte intermunicipal de carga lotação (Portaria CAT 102/13). Neste caso o número do CIOT pode ir no CTe em campo próprio ou no campo “observações”, Vide Resolução ANTT nº 4799/2015.

4 – Sobre a carga fracionada. No caso de obrigatoriedade de CIOT, como seria a cobrança? Apesar de estar suspenso no momento.

O CIOT nada tem a ver com o pagamento do frete, ele visa somente informar para a ANTT dados da operação de transporte contratada pelo embarcador ou do transportador, quando este subcontrata o serviço. O CIOT é obrigatório tanto no transporte de carga fracionada como de lotação, porém, por hora, este só abrange os contratos onde o prestador do serviço é um TAC ou TAC-Agregado.

5 – O CIOT será exigido em caso de sinistro?

O CIOT é o Código Identificador da Operação de Transporte e deverá constar no MDF-e, ou quando este não for obrigatório, em documento que o substitua, o CT-e.

Assim, o CIOT não tem relação com a parte securitária.

6 – Posso cobrar armazenagem?

Sim. Após notificação do cliente da não entrega da mercadoria sem culpa do transportador, esta poderá ficar depositada em estabelecimento do transportador, podendo este serviço ser cobrado e seu valor negociado entre as partes.

7 – O embarcador contratante da transportadora é obrigado a gerar CIOT?

Sim. Por força da Resolução nº 5862 da ANTT, o contratante do serviço de transporte é obrigado a emitir e gerar o CIOT. É possível que o contratante delegue a obrigatoriedade operacional para emitir o CIOT à ETC contratada, fato este que não o eximirá de suas responsabilidades e penalidades previstas, conforme artigo 2º, § 5º da Portaria nº 19 SUROC/ANTT.

8 – Se o STF julgar o piso mínimo de frete inconstitucional, será o fim do CIOT para todos?

A princípio, se o piso mínimo de frete for julgado inconstitucional, acredita-se que o CIOT para todos seja revogado, com exceção do CIOT para contratação de TAC e TAC Equiparado.

Assista a live completa.  


voltar

SETCESP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.